PL PROJETO DE LEI 3695/2013
PROJETO DE LEI Nº 3.695/2013
Altera a Lei nº 20.369, de 8 de agosto de 2012, que assegura à entidades que menciona o direito à utilização do espaço físico das unidades de ensino estaduais.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - O § 2º do art. 1º da Lei nº 20.369, de 8 de agosto de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º - (...)
“§ 2º - É vedada a utilização de que trata este artigo às atividades que:
I - interfiram nas atividades regulares da escola;
II - tenham objeto ilícito.”.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 5 de fevereiro de 2013.
André Quintão
Justificação: A utilização dos equipamentos públicos, sobretudo as escolas estaduais, deve ser otimizada com o objetivo de atender e beneficiar a comunidade local. Os diversos segmentos e movimentos sociais carecem de espaço para a realização de atividades, e a escola se constitui num excelente espaço que possibilita a integração comunitária e o exercício da cidadania. Assim sendo, assegurar às entidades sem fins lucrativos legalmente constituídas a utilização do espaço físico das unidades de ensino para a realização de diversos eventos, na forma da Lei nº 20.369, de 2012, sem discriminação de nenhum gênero, garante o seu caráter democrático e plural.
Isso posto, pedimos o apoio dos nossos pares ao projeto que apresentamos.
- Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo Deputado Anselmo José Domingos. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 3.694/2013, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.