PL PROJETO DE LEI 3694/2013
PROJETO DE LEI Nº 3.694/2013
Altera a Lei nº 11.942, de 16 de outubro de 1995, que assegura às entidades que menciona o direito de utilização do espaço físico das unidades de ensino estaduais e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - O “caput” do § 2° do art. 1º da Lei n° 11.942, de 16 de outubro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º - (...)
§ 2º - É vedada a utilização de que trata este artigo para a realização de atividades que:”.
Art. 2º - Fica revogado o inciso III do § 2º do art. 1º da Lei n° 11.942, de 1995.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 5 de fevereiro de 2013.
Anselmo José Domingos
Justificação: Esta proposição visa dar nova redação ao § 2º do art. 1º da Lei nº 11.942 de 16 de outubro de 1995, que veda a realização de cultos religiosos no espaço físico das unidades estaduais de de ensino, e revogar o inciso III do § 2º do art. 1º da lei mencionada, que veda a utilização dos espaços em atividades que tenham caráter político-partidário.
“Art. 1º - As entidades sem fins lucrativos legalmente constituídas poderão utilizar o espaço físico das unidades de ensino estaduais e os equipamentos nele contidos, nos termos desta lei.”
(...)
“§ 2º - É vedada a utilização de que trata este artigo para a realização de cultos religiosos e para atividades que:
I - interfiram nas atividades regulares da escola;
II - tenham objeto ilícito;
III - tenham caráter político-partidário.”
No que diz respeito à proibição de realização de cultos religiosos no espaço físico das unidades estaduais de de ensino, considera-se que sempre houve uma relação próxima e colaborativa entre as comunidades religiosas e a rede escolar, seja no tocante à cessão de espaço das entidades religiosas para suplência de salas às escolas, seja em campanhas de vacinação e promoção da saúde pública, apoio à eleições etc. Vale lembrar também o trabalho permanente das igrejas na formação de adolescentes e jovens em encontros pastorais, para o exercício consciente e responsável da cidadania, bem como na prevenção do uso de drogas.
Fator importante em que se baseia esta proposição revela-se no fato de que não se trata do uso contínuo dos espaços de unidades de ensino para cultos religiosos, mas sim de casos eventuais, muitos deles para atos ecumênicos que visam somente promover a integração da comunidade, portanto não interferindo na laicidade do Estado Brasileiro.
Diante do exposto, a vedação em questão poderá colocar em risco a histórica parceria para formação educacional, cultural e religiosa de crianças e adolescentes.
Quanto à proibição do uso de espaço físico das unidades de ensino estaduais para atividades que tenham caráter político-partidário, destaca-se o confronto com Legislação Federal (Lei 9.096, de1995), que em seu art. 51 garante aos partidos políticos a possibilidade de realização de reuniões e convenções em prédios de escolas públicas.
“Art. 51 - É assegurado ao partido político com estatuto registrado no Tribunal Superior Eleitoral o direito à utilização gratuita de escolas públicas ou Casas Legislativas para a realização de suas reuniões ou convenções, responsabilizando-se pelos danos porventura causados com a realização do evento.”
Nestes termos conto com a aprovação deste projeto de lei.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Educação para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.