PEC PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO 40/2012
PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 40/2012
Altera o “caput” do art. 34 da Constituição do Estado.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais aprova:
Art. 1º - O art. 34 da Constituição do Estado passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 34 - É garantida a liberação do servidor público para o exercício de mandato eletivo de entidade sindical, associação de classe, entidade fiscalizadora da profissão, central sindical, confederação, representativa de servidores públicos, de âmbito estadual ou nacional, sem prejuízo da remuneração e dos demais direitos e vantagens do seu cargo.”.
Art. 2º - Esta emenda à Constituição entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 5 de dezembro de 2012.
Sargento Rodrigues - Adalclever Lopes - Adelmo Carneiro Leão - Almir Paraca - André Quintão - Antônio Carlos Arantes - Antônio Júlio - Bosco - Carlos Pimenta - Celinho do Sinttrocel - Célio Moreira - Dalmo Ribeiro Silva - Braulio Braz - Dilzon Melo - Doutor Wilson Batista - Duarte Bechir - Duilio de Castro - Glaycon Franco - Inácio Franco - Jayro Lessa - João Leite - João Vítor Xavier - Lafayette de Andrada - Luiz Henrique - Maria Tereza Lara - Marques Abreu - Pompílio Canavez - Rogério Correia - Rômulo Viegas - Rosângela Reis - Sávio Souza Cruz - Tadeu Martins Leite - Ulysses Gomes - Vanderlei Miranda.
Justificação: A presente proposta de emenda à Constituição pretende alterar o “caput” do art. 34 da Constituição do Estado para garantir o direito a todas as categorias de servidores públicos o direito ao afastamento de suas funções para o exercício de mandato na direção de associação de classe, com a garantia da percepção da remuneração e demais direito e vantagens do cargo.
O direito à livre associação sindical está assegurado no art. 37, inciso VI, da Constituição Federal. Entretanto a representação classista não é exclusiva da entidade sindical, ela pode ser exercida também por ato voluntário e individual de trabalhadores de certa categoria profissional, que confere à entidade associativa o poder de atuar em seu nome.
Até a promulgação da Constituição Federal de 1988, os servidores públicos estavam impedidos de se organizarem em sindicatos, restrição que levou essa categoria de trabalhadores a instituir suas associações de classe que continuam, até hoje, desempenhando o papel de organizar e representar seus associados, às vezes de forma exclusiva, em outros casos, complementar aos sindicatos.
Devemos compreender o texto constitucional como um direito do servidor público, e não uma imposição para se organizar exclusivamente em sindicato, e muito menos uma proibição, para que se mantenha organizado e representado por suas associações. Isso consta explicitamente assegurado no arts. 5º, incisos XVII a XXI, e 8º da Constituição Federal.
Neste caso, como decorrência lógica deste direito à livre associação, o servidor público deve ter o direito ao afastamento de suas funções para o exercício de mandato na direção de associação de classes com a garantia da percepção da remuneração e demais direitos e vantagens do cargo, tal como consta no texto da Constituição Estadual para os sindicatos, pois, de outra forma, a falta de proteção à remuneração integral e vantagens configuraria um prejuízo inibidor, em última instância, do exercício do próprio direito que a Constituição cuidou de proteger.
Em síntese, o que se extrai dos comandos constitucionais é, primeiro, que o direito fundamental da associação é pleno e irrestrito; segundo, deve ser livremente exercido; e terceiro, as associações são autônomas sendo vedada qualquer interferência estatal.
É importante registrar que essa previsão constitucional do direito não é uma novidade da Constituição de 1988, tendo sido proclamado por todas as Cartas Constitucionais desde 1981 (art. 72, § 8º), passando pela Constituição de 1934 (art. 113, item 12), pela Constituição de 1937 (art. 122, § 9º), pela Constituição de 1946 (art. 141, § 12), pela Constituição de 1967, redação original (art. 150, § 28) e na redação da Emenda Constitucional nº 1 de 1969 (art. 53, § 28).
A nova redação proposta para o “caput” do art. 34 da Constituição Estadual é necessária e urgente no sentido de tornar expresso e induvidoso aquilo que preconiza a Constituição Federal e, em última instância, desanuviar interpretações equivocadas de órgãos da administração pública.
Desta forma, solicito apoio dos nobres pares para aprovação da presente proposta de emenda à Constituição.
- Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo Deputado Antônio Carlos Arantes e outros. Anexe-se à Proposta de Emenda à Constituição nº 39/2012, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.