PL PROJETO DE LEI 3631/2012
PROJETO DE LEI Nº 3.631/2012
Altera o “caput” do art. 1° e acrescenta o § 1° ao art. 2° da Lei nº 11.052, de 24 de março de 1993.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art.1º - O art. 1° da Lei 11.052, de 24 de março de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º - Fica assegurado aos estudantes regularmente matriculados em estabelecimentos de ensino de 1º, 2º e 3º graus, bem como aos estudantes de cursinhos pré-universitários, o pagamento de meia-entrada do valor efetivamente cobrado para o ingresso em casas de diversão, de espetáculos teatrais, musicais e circenses, em casas de exibição cinematográfica, em praças esportivas e similares das áreas de esporte, cultura e lazer do Estado.”.
Art.2º - Fica acrescentado ao art. 2° da Lei nº 11.052, de 24 de março de 1993, o seguinte § 1°:
“Art. 2º - (...)
§ 1° - Para usufruir do benefício a que se refere o art. 1° desta lei, o estudante do curso pré-universitário deverá provar a condição referida no art. 1º mediante a apresentação, no guichê de compra ou na porta de entrada do estabelecimento onde for realizado o evento, do documento de identificação fornecido pelo curso pré-universitário, que deverá conter foto do estudante, e do documento de identidade.”.
Art.3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 11 de dezembro de 2012.
Fábio Cherem
Justificação: O direito à meia-entrada para estudantes em casas de diversão, de espetáculos teatrais, musicais e circenses, em casas de exibição cinematográfica, em praças esportivas e similares das áreas de esporte, cultura e lazer é reconhecido por todos como uma garantia de acesso aos bens culturais disponíveis.
Há, contudo, uma grande lacuna legislativa sobre o tema. A Medida Provisória nº 2.208, de 17 de agosto de 2001, versa sobre a comprovação necessária para que o estudante tenha desconto ao acessar os bens culturais em que lhe seja disponibilizada a meia-entrada. Por ter caráter amplo, a referida medida provisória relega aos Estados e Municípios a competência para legislar sobre as especificidades do tema.
Em âmbito estadual, a Lei nº 11.052, de 24/3/93, garantiu aos estudantes regularmente matriculados em estabelecimentos de ensino de 1º, 2º e 3º graus de instituições públicas e privadas do Estado o direito à meia-entrada em casas de diversão, de espetáculos teatrais, musicais e circenses, em casas de exibição cinematográfica, em praças esportivas e similares das áreas de esporte, cultura e lazer.
Tanto a Medida Provisória nº 2.208 como a Lei Estadual nº 11.052 restringem o conceito de estudante aos matriculados na educação básica e na educação superior.
Desde a entrada em vigor da lei estadual que versa sobre o tema, outra importante categoria de estudantes surgiu e não é beneficiada pelo direito à meia-entrada concedido a todos os outros estudantes do Estado: os estudantes de cursos pré-universitários.
Esses estudantes se encontram em situação desfavorável no que diz respeito ao acesso aos bens culturais disponíveis no Estado. Ao não se enquadrarem no conceito de estudante tal como definido pela legislação estadual, encontram-se alijados de um direito que é garantido a todos os seus semelhantes.
Este projeto de lei visa garantir aos estudantes de cursinhos pré-universitários do Estado o direito à meia-entrada nos mesmos estabelecimentos em que todos os outros estudantes podem ingressar pela metade do preço usual.
Pelos motivos apresentados, conclamo os meus pares a aprovarem esta proposição.
- Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo Deputado Elismar Prado. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 17/2011, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.