PL PROJETO DE LEI 3626/2012
Projeto de lei Nº 3.626/2012
Altera a Lei nº 17.615, de 4 de julho de 2008, que dispõe sobre a concessão de incentivo fiscal com o objetivo de estimular a realização de projetos culturais no Estado.
Art. 1º - O “caput” do art. 5º da Lei nº 17.615, de 4 de julho de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º - O contribuinte com crédito tributário inscrito em dívida ativa há mais de doze meses, contados da data do requerimento do incentivador, poderá quitá-lo com desconto de 25% (vinte e cinco por cento), desde que apoie financeiramente projeto cultural, nos termos deste artigo.”.
Art. 2º - O “caput” do art. 7º da Lei nº 17.615, de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação, e o artigo fica acrescido dos seguintes incisos I, II e III:
“Art. 7º - O valor dos recursos deduzidos na forma do art. 3º, bem como o dos recursos repassados na forma do inciso II do § 1º do art. 5º, será, num período determinado de dez anos, de até:
I - 99% (noventa e nove por cento) do total dos recursos destinados ao projeto pelo incentivador, para empresa cuja receita bruta anual se situe entre o limite máximo de faturamento da empresa de pequeno porte, definido na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e o montante de quatro vezes esse limite, o qual deverá integralizar o restante a título de contrapartida, nos termos do regulamento;
II - 97% (noventa e sete por cento) do total dos recursos destinados ao projeto pelo incentivador, para empresa cuja receita bruta anual se situe entre o montante máximo permitido para as empresas classificadas no inciso I e o valor de oito vezes o limite máximo de faturamento da empresa de pequeno porte, definido na Lei Complementar Federal nº 123, de 2006, o qual deverá integralizar o restante a título de contrapartida, nos termos do regulamento; e
III - 95% (noventa e cinco por cento) do total dos recursos destinados ao projeto pelo incentivador, para empresa cuja receita bruta anual seja superior ao montante máximo permitido para as empresas classificadas no inciso II, o qual deverá integralizar o restante a título de contrapartida, nos termos do regulamento.”.
Art. 3º - As alterações promovidas pelos artigos 1º e 2º desta Lei não se aplicam aos projetos culturais cuja Declaração de Incentivo tenha sido protocolizada na Secretaria de Estado de Fazenda até o dia anterior ao da publicação desta Lei.
Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.”
- Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo Deputado Arlen Santiago. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 1.631/2012, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.
* - Publicado de acordo com o texto original.