PL PROJETO DE LEI 3616/2012
PROJETO DE LEI Nº 3.616/2012
Dispõe sobre a colocação de plaquetas em braile, contendo a placa do veículo, no interior dos táxis que circulam no Estado.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1° - Fica instituída a colocação de plaquetas em braile, contendo a placa do veículo, no interior dos táxis que circulam no Estado, de modo a oferecer aos passageiros com deficiência visual a possibilidade de sua identificação.
Art. 2° - As plaquetas de identificação deverão ter o formato padrão de 4cm (quatro centímetros) por 7cm (sete centímetros), podendo ser de acetato ou material similar, e deverão ser afixadas no painel em frente ao banco do carona e na porta traseira do lado direito do veículo, de forma a possibilitar o seu toque.
Art. 3° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 4 de dezembro de 2012.
Dalmo Ribeiro Silva
Justificação: O número de passageiros com deficiência visual que costumam usar o serviço de táxis vem aumentando a cada ano. Para tornar sua viagem mais tranquila e possibilitar rápida solução caso aconteça, por exemplo, o esquecimento de algum pertence no interior do veículo, propomos este projeto. Não é tão raro que isso aconteça, e a afixação das plaquetas ofereceria às pessoas com deficiência visual a possibilidade de reaver o objeto esquecido, já que poderiam identificar o táxi em que viajaram. Tal prática oferecerá condições de reivindicar pertences extraviados e apresentar reclamações contra os condutores, se necessário.
Por isso, acreditamos que a proposição traria enormes benefícios a tais pessoas, que procuram se deslocar em táxis para evitar os possíveis transtornos das viagens em transportes coletivos.
Ante tais considerações, esperamos que o projeto seja devidamente acolhido pelos nossos ilustres pares nesta Assembleia Legislativa, por entendermos que é justo e dos mais oportunos.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e da Pessoa com Deficiência para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.