PL PROJETO DE LEI 3522/2012
PROJETO DE LEI Nº 3.522/2012
Dispõe sobre o Conselho Estadual de Trabalho, Emprego e Geração de Renda.
Art. 1º - O Conselho Estadual de Trabalho, Emprego e Geração de Renda - CETER -, vinculado à Secretaria de Estado de Trabalho e Emprego - SETE - e criado pela Lei nº 13.687, de 27 de julho de 2000, passa a reger-se nos termos desta lei e tem por finalidade deliberar em caráter permanente sobre as políticas públicas de fomento e apoio à geração de trabalho, emprego e renda e à qualificação social e profissional no Estado.
Art. 2º - O Conselho de que trata esta lei tem composição tripartite, constituída pela representação paritária de trabalhadores, empregadores e do poder público estadual.
§ 1º - O Conselho se organizará em câmaras temáticas que convocarão, para a sua assessoria, entidades representativas dos trabalhadores, dos empregadores e do poder público que tenham afinidade com a sua atribuição específica, respeitado o caráter paritário dessa participação.
§ 2º - O Conselho poderá criar um Grupo de Apoio Permanente – GAP – para assessorá-lo em temas e necessidades específicas.
Art. 3º - O Conselho de que trata esta lei tem as seguintes atribuições:
I - propor aos órgãos públicos e entidades não governamentais programas, projetos e medidas efetivas que visem minimizar os impactos negativos do desemprego conjuntural e estrutural no Estado;
II - elaborar e apreciar projetos de geração de trabalho, emprego e renda e de qualificação profissional no Estado;
III - incentivar a instituição de conselhos municipais de trabalho pelas Câmaras de Vereadores, homologá-los e assessorá-los, em conformidade com as resoluções do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT -;
IV - propor programas, projetos, ações e medidas que incentivem o associativismo, o cooperativismo, o empreendedorismo e a auto-organização como formas de enfrentar o impacto do desemprego e promover o desenvolvimento econômico e social sustentável nas áreas urbana e rural do Estado;
V - acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos públicos utilizados na geração de trabalho, emprego e renda e na qualificação profissional no Estado, priorizando os oriundos do Fundo de Amparo ao Trabalhador;
VI - participar da elaboração, do acompanhamento e da execução do plano de trabalho do Sistema Nacional de Emprego e propor a reformulação de suas atividades e metas, quando necessário, em consonância com as diretrizes do CODEFAT;
VII - propor os objetivos, as regras, os critérios e as metas do Plano de Qualificação Profissional do Estado e acompanhar sua execução, garantindo sua interiorização e transparência por meio dos Conselhos e Comissões Municipais de Emprego;
VIII - elaborar projetos que desenvolvam habilidades e qualifiquem profissionalmente as pessoas portadoras de deficiência;
IX - propor ações de microcrédito produtivo e outras medidas que beneficiem os micro e pequenos empreendimentos;
X - propor políticas de trabalho, emprego, geração de renda e qualificação profissional nos setores de atividades econômicas, mediante proposta das câmaras temáticas, a serem aprovadas pelo Conselho Deliberativo do CETER na forma de resolução;
Art. 4º - O CETER é composto por vinte e um membros que representam, paritariamente, os trabalhadores, os empregadores e o poder público, da seguinte forma:
I - pelos trabalhadores, um representante de cada uma das seguintes entidades:
a) Central Única dos Trabalhadores;
b) Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado de Minas
Gerais;
c) Central dos Trabalhadores e Trabalhadoras do Brasil;
d) Central Geral dos Trabalhadores do Brasil;
e) Nova Central Sindical de Trabalhadores Minas Gerais;
f) Força Sindical;
g) União Geral dos Trabalhadores;
II - pelos empregadores, um representante de cada uma das seguintes entidades:
a) Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de Minas Gerais;
b) Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais;
c) Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de Minas Gerais;
d) Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas de Minas Gerais;
e) Federação das Empresas de Transportes de Cargas do Estado de Minas Gerais;
f) Sindicato e Organização das Cooperativas do Estado de Minas Gerais;
g) Associação de Bancos do Estado de Minas Gerais;
III - pelo poder público, um representante de cada um dos seguintes órgãos:
a) Ministério do Trabalho e Emprego – Superintendência Regional do Trabalho e Emprego em Minas Gerais;
b) Secretaria de Estado de Trabalho e Emprego;
c) Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico;
d) Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
e) Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão;
f) Secretaria de Estado de Turismo;
g) Secretaria de Estado de Educação.
§ 1º - A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais será representada no Conselho por um deputado, indicado por seu Presidente, escolhido entre os membros da Comissão do Trabalho, da Previdência e da Ação Social, o qual não terá direito a voto.
§ 2º - Cada representante efetivo terá um suplente e mandato de até quatro anos, permitida uma recondução.
§ 3º - Os membros do Conselho não são remunerados e serão designados pelo Governador do Estado após a indicação pelos órgãos e pelas entidades representados.
§ 4º - O Conselho será presidido por um de seus membros, eleito para um mandato de dois anos, observado, na sua sucessão, o sistema de rodízio entre os representantes dos trabalhadores, dos empregadores e do poder público.
§ 5º - A vice-presidência do Conselho será exercida por membro eleito da mesma representação.
§ 6º - Os mandatos dos membros do Conselho, do Presidente e do Vice-Presidente, em curso na data de publicação desta lei, terão sua duração assegurada conforme previsto à época da respectiva designação.
§ 7º - No caso de vacância da presidência, o Vice-Presidente assumirá o cargo até o término do mandato.
§ 8º - Ocorrerá a vacância quando:
I - o Presidente comunicar formalmente o seu afastamento;
II - o Presidente se ausentar, sem justificativa, por duas sessões ordinárias consecutivas.
§ 9º - No caso de ausência ou impedimento do Presidente, o Vice-Presidente assumirá o cargo;
§ 10 - Caso ocorra a vacância dos cargos de Presidente e de Vice-Presidente, será eleito um Conselheiro substituto da mesma representação para completar o mandato.
§ 11 - A posse do novo Presidente acontecerá na última reunião ordinária do ano.
Art. 5º - O CETER promoverá uma conferência anual, a ser realizada preferencialmente no mês de março, para a qual serão convocadas as entidades envolvidas no processo de geração de emprego, trabalho e renda, incluindo outros conselhos e comissões municipais e estaduais.
Art. 6º - O CETER tem uma Secretaria Executiva à qual competem as ações de cunho operacional demandadas pelo Conselho e o fornecimento das informações necessárias às suas deliberações.
Parágrafo único - A Secretaria Executiva do Conselho será exercida por integrante da Superintendência de Política de Geração de Emprego da SETE.
Art. 7º - O Conselho revisará seu regimento interno no prazo de quarenta e cinco dias a contar da publicação desta lei.
Art. 8º - O Governo do Estado assegurará à SETE recursos suficientes para garantir a estrutura física e a de pessoal necessárias ao funcionamento do CETER e de sua Secretaria Executiva.
Art. 9º - Fica revogada a Lei nº 13.687, de 27 de julho de 2000.
Art. 10 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, do Trabalho e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
* - Publicado de acordo com o texto original.