PL PROJETO DE LEI 3317/2012
PROJETO DE LEI Nº 3.317/2012
Define as diretrizes da Educação para o Trânsito no âmbito das redes de ensino pública e privada do Estado.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Os estabelecimentos de ensino da educação básica (educação infantil, ensino fundamental e ensino médio), das redes de ensino público e privada ficam obrigados a incluírem o tema “trânsito” como eixo temático integrador ao projeto político-pedagógico de cada unidade escolar.
§ 1º - O desenvolvimento do tema “trânsito” deve expressar a sintonia do processo educativo com a vida e as peculiaridades do contexto regional em que se insere, sendo abordado de forma interdisciplinar.
§ 2º - O aprofundamento e a exploração do tema “trânsito” como uma prática educativa cotidiana não significa a inclusão de matérias ou disciplinas específicas, mas permearão, dentro de um tratamento transversal, todo o currículo, nos diferentes níveis e modalidades de ensino, ajustando-se, por isso, à idade do estudante e ao nível de aprendizagem.
Art. 2º - As atividades e outras ações desenvolvidas conforme as estratégias adotadas no projeto político-pedagógico de cada estabelecimento de ensino compreenderão orientações enfocadas na promoção da cidadania, na garantia do direito de ir, vir e estar em segurança em espaços e vias públicas, na legitimação de valores éticos e na preservação da vida, objetivando:
I - compreender o trânsito como espaço de comunicação e convivência social;
II - reconhecer a importância do ato individual no trânsito; e
III - questionar e promover mudanças cabíveis na realidade do trânsito.
Art. 3º - Os órgãos e entidades do sistema estadual de trânsito, sob a coordenação do órgão executivo estadual e em parceria com a Secretaria de Estado de Educação, desenvolverão cursos de capacitação para os profissionais da educação, nas modalidades de ensino presencial ou a distância, visando a inclusão do tema “trânsito”, de forma interdisciplinar, no projeto político-pedagógico das escolas.
Art. 4º - Às Secretarias de Educação, estadual e municipais caberão:
I - assegurar condições de capacitação dos profissionais do quadro de pessoal do magistério;
II - garantir a veiculação de informações e/ou materiais didáticos que subsidiem o desenvolvimento dessa proposta curricular e que atendam às exigências da sociedade; e
III - acompanhar e avaliar os resultados dos projetos político-pedagógicos desenvolvidos.
Parágrafo único - Será obrigatória, para os professores da rede pública de ensino em estágio probatório, a capacitação em educação no trânsito.
Art. 5º - Faculta-se às escolas do ensino médio a implantação da formação teórico-técnica do processo de habilitação de condutores como atividade extracurricular, em observância ao disposto na Resolução nº 265, de 14 de dezembro de 2007, do Conselho Nacional de Trânsito.
Art. 6º - Com fundamento no disposto no art. 320 do Código de Trânsito Brasileiro, para a execução das ações relativas a implantação e implementação da educação para o trânsito no Estado será utilizado no mínimo 1,5% (um vírgula cinco por cento) dos recursos da arrecadação estadual provenientes das multas de trânsito de competência do Estado, inclusive por delegação.
Parágrafo único - Os Municípios que instituíram órgãos e/ou entidades executivas de trânsito, que arrecadam suas multas, internalizarão, mediante termo de adesão, o mesmo percentual citado no “caput”, no fundo de que trata o art. 7º desta lei.
Art. 7º - Objetivando assegurar a internalização dos recursos de que trata o artigo anterior e seu parágrafo único, fica autorizado o Poder Executivo a instituir, mediante regulamento, o Fundo de Educação para o Trânsito do Estado de Minas Gerais, o qual albergará as seguintes despesas:
I - treinamento de professores das redes pública e privada de ensino, com fornecimento de materiais e equipamentos instrucionais;
II - aquisição, produção e/ou distribuição de materiais didáticos e escolares adequados, a serem utilizados na rede pública de ensino.
Parágrafo único - A gestão do Fundo citado no “caput” fica sob a coordenação do órgão executivo de trânsito estadual e da Secretaria de Estado de Educação.
Art. 8º - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, fazendo valer seus efeitos orçamentários e financeiros a partir de 1º de janeiro de 2013.
Sala das Reuniões, 4 de julho de 2012.
Bosco
Justificação: Como tema emergente em nossa sociedade se situa o trânsito, constituindo questão de sobrevivência humana que urge intervenção governamental rápida, efetiva e eficaz.
Na nossa mídia escrita, falada, televisionada, afloram números assustadores que traduzem, em sua quase totalidade, a inobservância ao cumprimento às leis de trânsito, apresentando-se como obstáculo para a concretização da plena cidadania.
E a melhor maneira de reverter esse quadro, em que 90% dos acidentes de trânsito se relacionam ao fator comportamento humano, será desenvolvendo uma mentalidade de prevenção, enfocada na criança e no jovem adolescente, por meio de uma prática educativa cotidiana, para que sejam capazes de usufruir seus direitos e assumir com responsabilidade seus deveres.
Assim, se o conceito de trânsito abarca um trabalho de formação de comportamentos, cuja essência passa pelo desenvolvimento de princípios e conhecimentos adquiridos a todo momento, de acordo com a realidade vivenciada, com o grau de escolaridade, necessário se faz que o tema “trânsito” integre de forma permanente, sistemática e gradativa a educação formal, por meio do projeto pedagógico da escola.
Isso somente será possível através da educação para o trânsito, que representa muito mais que uma mera aprendizagem de normas e sinalização, mas uma aprendizagem de hábitos e comportamentos capazes de modificar atitudes diante da complexidade do trânsito.
Não se formam comportamentos exclusivamente com atividades esparsas e esporádicas - palestras, visitas a cidades mirins, campanhas educativas - que, embora constituindo complementos pedagógicos importantes num programa de educação de trânsito, não formam o comportamento da criança para vivência no trânsito.
Um projeto político-pedagógico deve incorporar, necessariamente, os dilemas sociais de uma dada organização social no planejamento de ações educativas. Dessa forma, é possível superar a noção de aprendizagem como mero reflexo condicionado, para uma compreensão do significado da formação humana, vinculada às condições concretas de vida dos educandos.
Qualquer ação educativa de trânsito que tenha como objetivo ensinar valores deve ser permanente. E para isso, as ações devem ser planejadas, programadas, pensadas e desenvolvidas no decorrer de todo o ano, envolvendo toda a comunidade escolar.
Com essa visão, pode-se até avocar para as ações a serem implementadas o objetivo da interdisciplinaridade, qual seja, “o de promover a superação da visão restrita do mundo e a compreensão da complexidade da realidade, ao mesmo tempo resgatando a centralidade do homem na realidade e na produção do conhecimento, de modo a permitir ao mesmo tempo uma melhor compreensão da realidade e do homem como o ser determinante e determinado”. (LÜCK, Heloísa. Pedagogia interdisciplinar: fundamentos teórico-metodológicos. Petrópolis, RJ: Vozes, 1994).
Nesse sentido faz-se necessário que o tema “trânsito” integre de forma obrigatória o projeto pedagógico de todas as escolas da rede pública de Minas Gerais, envolvendo o conjunto dos professores de cada educandário, visando a integração de todas as áreas do conhecimento, superando a fragmentação do ensino, a fim de que o aluno seja capaz de desenvolver capacidades que lhe permitam intervir na realidade para transformá-la.
Sem essa obrigatoriedade, o ensino do trânsito, não eleito nos Parâmetros Curriculares Nacionais como tema transversal, fica a critério de cada escola, contemplado de maneira casual por um número reduzido de professores no universo escolar, cujo ensinamento não permite realmente fomentar comportamentos, desenvolver atitudes e potencializar valores.
O trânsito seguro é um direito de todos, sejam aqueles vivendo em grandes centros urbanos ou em pequenas comunidades rurais, e como tal tem que ser fomentado para atingir a todos os estabelecimentos de ensino, de modo a preparar as nossas crianças para agirem corretamente no trânsito e, consequentemente, enfrentarem com melhores condições o futuro que as aguarda.
A obrigatoriedade da inclusão desse tema no projeto político-pedagógico das escolas mineiras, com todos os professores falando a mesma linguagem, vai criar, sem dúvida, um futuro diferente no trânsito, marcado por um comportamento civilizado, pelo reconhecimento do valor da vida, pelo respeito ao próximo, pela solidariedade, resgatando o nome de Minas Gerais com sua exclusão do ranking dos acidentes de trânsito no País.
Acrescenta-se ao exposto que esta proposta vem ao encontro do tema oficial do corrente ano da campanha da fraternidade, pois trânsito é questão de saúde pública. A prevenção de mortes e sequelas provocadas pelos acidentes nas vias urbanas e rurais brasileiras passou a fazer parte, também, das preocupações das autoridades de saúde, que vêm buscando formas de contribuir para a redução da violência no trânsito.
Ademais, recente resolução do Conselho Nacional de Educação que define as diretrizes curriculares do ensino médio torna obrigatório o ensino da educação no trânsito, nesse nível de ensino, como disposto no art. 10:
“Art. 1º - A presente Resolução define as Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Médio, a serem observadas na organização curricular pelos sistemas de ensino e suas unidades escolares.
(...)
Art. 10 - Em decorrência de legislação específica, são obrigatórios:
(...)
II - Com tratamento transversal e integradamente, permeando todo o currículo, no âmbito dos demais componentes curriculares:
(...)
d) educação para o trânsito (Lei nº 9.503/97, que institui o Código de Trânsito Brasileiro);”.
Pela relevância da proposição, solicitamos aos nobres pares a sua aprovação.
- Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo Deputado Leonardo Moreira. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 1.013/2011, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.