PL PROJETO DE LEI 3269/2012
PROJETO DE LEI Nº 3.269/2012
Torna obrigatória a notificação aos órgãos de segurança pública do ingresso de vítimas de violência na rede de atendimento à saúde.
Art. 1° - Ficam as unidades básicas de saúde, os postos de pronto atendimento, as equipes do Programa de Saúde da Família, as unidades pré-hospitalares, as clínicas particulares, os ambulatórios e os hospitais públicos, privados e conveniados do Sistema Único de Saúde - SUS - obrigados a preencher um formulário eletrônico e encaminhar aos órgãos estaduais de segurança pública relatório de atendimento a vítima de violência, a ser entregue no prazo máximo de vinte e quatro horas a contar do horário de atendimento registrado no prontuário médico.
Parágrafo único - Para a viabilização das notificações, deverá ser criado um Sistema de Notificação de Vítimas de Violência no qual constará o formulário eletrônico a ser preenchido.
Art. 2° - Para os efeitos desta lei, serão consideradas vítimas de violência as pessoas que a sofrerem em decorrência do uso de:
I - armas de fogo;
II - instrumentos cortantes;
III - instrumentos perfurantes;
IV - instrumentos contundentes;
V - instrumentos perfurocortantes;
VI - instrumentos cortocontundentes;
VII - instrumentos perfurocontundentes; e
VIII - quaisquer outros agentes, físicos, químicos ou biológicos que possam ser empregados para causar morte ou lesões corporais.
Art. 3° - Esta lei entra em vigor noventa dias após a data de sua publicação.”
- Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo Deputado Sargento Rodrigues. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 3.271/2012, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.
* - Publicado de acordo com o texto original.