PEC PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO 32/2012
PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO N° 32/2012
Altera o art. 21 da Constituição do Estado, ficando vedada a investidura e a nomeação para agentes públicos de pessoas inelegíveis em razão de atos ilícitos, nos termos da legislação federal.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais aprova:
Art. 1° - O art. 21 da Constituição do Estado fica acrescido do seguinte § 2º, ficando os §§ 2º e 3º renumerados para §§ 3º e 4º, respectivamente, e o § 4º renumerado para § 5º, com a seguinte redação:
“Art. 21 - (…)
§ 2º - É vedada a investidura em cargo ou emprego público e a nomeação para cargo em comissão de livre nomeação e exoneração de pessoas consideradas inelegíveis em razão de atos ilícitos, nos termos da legislação federal.
(…)
§ 5º - A inobservância do disposto nos §§ 1º, 2º, 3º e 4º deste artigo implica nulidade do ato e punição da autoridade responsável, nos termos da lei.”.
Art. 2° - Esta emenda à Constituição entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 8 de março de 2012.
Délio Malheiros - Adalclever Lopes - André Quintão - Anselmo José Domingos - Antônio Júlio - Antônio Lerin - Carlos Henrique - Carlos Mosconi - Celinho do Sinttrocel - Doutor Viana - Duilio de Castro - Elismar Prado - Fred Costa - Gilberto Abramo - Glaycon Franco - Gustavo Perrella - Gustavo Valadares - Ivair Nogueira - Juninho Araújo - Marques Abreu - Neilando Pimenta - Paulo Guedes - Paulo Lamac - Pinduca Ferreira - Rogério Correia - Rômulo Viegas - Sargento Rodrigues - Vanderlei Miranda.
Justificação: A Lei Complementar n° 135, de 2008, popularmente conhecida como Lei da Ficha Limpa, constitui um dos principais marcos legislativos da recente história da democracia brasileira. Oriunda de projeto de lei de iniciativa popular, a referida legislação tornou mais rígidos os critérios para a candidatura a cargos eletivos no País.
Na esteira do clamor popular, diversas ações normativas e projetos de leis análogos à Lei da Ficha Limpa foram implementados nos Estados e Municípios, com a finalidade de impedir também a investidura a determinadas funções e cargos que compõem a administração pública.
No caso de Minas Gerais não foi diferente, estando hoje em vigor dois instrumentos normativos que disciplinam e vedam a ocupação de cargos daqueles que se enquadram nas condições de inelegibilidade estabelecidas pela lei federal, a saber a Emenda à Constituição n° 85, de 2010, bem como o decreto do Governador n° 45.604, de 2011.
Em que pesem os grandes avanços trazidos pelas normas mencionadas, que de certo constituem evolução para a efetivação de princípios basilares da administração, sobretudo o da moralidade no trato na coisa pública, a legislação mineira ainda padece de lacunas que acabam por possibilitar a investidura de servidores que não detêm a idoneidade moral compatível com o exercício da função pública.
Cumpre esclarecer que os instrumentos normativos atualmente em vigor estendem os efeitos da Lei Complementar nº 135, de 2010, apenas aos servidores do Poder Executivo, bem como àqueles que ocupam determinados cargos de direção e chefia em órgãos da estrutura administrativa do Estado, não contemplando os cargos dos demais poderes, salvo a exceção do parágrafo único do art. 90 da Constituição Estadual.
Por outro lado, a aplicabilidade dos efeitos da legislação federal aos servidores do Poder Executivo está contemplada no decreto do Governador, instrumento normativo precário que não se reveste da segurança jurídica que reclama a matéria. A Emenda à Constituição nº 85, de 2010, por sua vez, só estende as condições de inelegibilidade da lei federal da ficha limpa como requisito para nomeação de servidor que ocupa cargo de direção e chefia.
Neste contexto, com a finalidade de alinhar a legislação aos anseios da sociedade, que reclama uma postura ética e conduta ilibada de todos os agentes públicos, esta proposta de emenda à Constituição tem o objetivo de estender os efeitos da legislação federal para a investidura e a nomeação a qualquer cargo da administração pública estadual, o que inclui as três esferas de poder, a saber, Executivo, Judiciário e Legislativo.
Por todo o exposto, os Deputados que esta subscrevem pugnam pela aprovação desta proposição.
- Publicada, vai a proposta à Comissão Especial para emitir parecer, nos termos do art. 201 do Regimento Interno.