PL PROJETO DE LEI 3195/2012
PROJETO DE LEI Nº 3.195/2012
Dispõe sobre o piso salarial regional dos profissionais de enfermagem no Estado.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Fica instituído no Estado o piso salarial regional dos profissionais de enfermagem.
§ 1º - São profissionais de enfermagem os enfermeiros, os técnicos de enfermagem e os auxiliares de enfermagem diplomados por instituição reconhecida pelo Ministério da Educação - MEC.
§ 2º - O piso salarial regional dos profissionais de enfermagem é aplicável apenas nos casos em que não houver lei federal, convenção ou acordo coletivo de trabalho dispondo de forma diversa.
Art. 2º - O piso a que se refere o art. 1º terá os seguintes valores, proporcionais à complexidade do trabalho:
I) R$5.450,00 (cinco mil quatrocentos e cinquenta reais) para enfermeiro;
II) R$3.815,00 (três mil oitocentos e quinze reais) para técnico de enfermagem;
III) R$2.725,00 (dois mil setecentos e vinte e cinco reais) para auxiliar de enfermagem.
Art. 3º - Os valores estabelecidos nos incisos do art. 2º serão reajustados pela variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC -, elaborado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
Parágrafo único - O reajuste será realizado anualmente, a partir do ano subsequente àquele em que esta lei entrar em vigor, sempre no início do ano corrente, pela variação acumulada do INPC nos doze meses imediatamente anteriores.
Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 29 de maio de 2012.
Celinho do Sinttrocel
Justificação: Conforme disposto no art. 1º da Lei Complementar Federal nº 103, de 14/7/2000, ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a instituir o piso salarial de que trata o inciso V do art. 7º da Constituição Federal para empregados que não tenham piso salarial definido em lei federal, convenção ou acordo coletivo de trabalho.
Importa salientar que a lei estadual que criará o piso salarial deverá prever categorias profissionais com direito ao piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho, de acordo com o que estabelece o referido art. 7º, V.
A legislação trabalhista brasileira determina uma série de garantias da remuneração devida aos trabalhadores. Maurício Godinho Delgado relaciona entre elas o salário profissional, que está inserido nas proteções jurídicas do valor do salário. Ele tem o caráter de patamar salarial mínimo imperativo, podendo ser genérico, para todo o mercado, ou especial, relativo a determinadas profissiões ou categorias profissionais especiais. Essa proteção, na Constituição Federal, está prevista nos seguintes termos:
“Art. 7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
V - piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho”.
O piso salarial é conhecido em nossa legislação ordinária como salário mínimo profissional, que, segundo ainda Delgado, é fixado por lei, sendo deferido ao profissional cujo ofício seja regulamentado também por diploma legal.
Hoje, profissionais de várias atividades, principalmente as relacionadas à saúde, além de uma carga horária elevada, acumulam mais de um emprego com o intuito de conseguir uma remuneração digna. Mesmo assim, em muitos casos, esse objetivo não é alcançado.
A jornada de trabalho desgastante, associada ao estresse pelos deslocamentos entres os diversos locais da prestação de serviços, compromete irremediavelmente tanto a saúde do profissional quanto a qualidade do atendimento ao paciente. Isso acaba prejudicando a totalidade da população, que, a cada dia, tem seu sofrimento aumentado com a deterioração do sistema de saúde do país.
Entendo, assim, que a fixação do piso salarial regional por lei torna-se crucial para o bom desempenho de determinadas atividades, na medida em que dará melhores condições de trabalho aos profissionais, que, percebendo uma remuneração condizente com suas responsabilidades e necessidades, poderão exercer com dignidade o ofício em apenas um local.
A medida se justifica também como fator de valorização do profissional que, após anos e anos de estudos de graduação e especialização, ainda necessita estar constantemente se atualizando para bem atender os pacientes.
Através da análise de estudos e informações existentes em relação à remuneração dos profissionais de enfermagem, chegou-se aos valores estipulados neste projeto de lei, quais sejam os de R$5.450,00 para enfermeiro, R$3.815,00 para técnico de enfermagem e R$2.725,00 para auxiliar de enfermagem.
Pretendo com esta iniciativa não somente valorizar os profissionais como também contribuir para a melhoria de seu desempenho, sobretudo no que se relaciona com o atendimento à população. Por essas razões, pedimos o apoio dos ilustres pares para a aprovação deste projeto de lei.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Saúde e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.