PL PROJETO DE LEI 3128/2012
PROJETO DE LEI Nº 3.128/2012
Altera o art. 96 da Lei Delegada nº 180, de 20 de janeiro de 2011, que dispõe sobre a estrutura orgânica da Administração Pública do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.
Art. 1º - O art. 96 da Lei Delegada nº 180, de 20 da janeiro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 96 - A Fundação Centro Tecnológico de Minas Gerais - CETEC -, a que se refere a alínea “b” do inciso III da Lei Delegada nº 179, de 2011, tem por finalidade apoiar o desenvolvimento tecnológico das empresas e da economia mineira, por meio de parcerias, prospecção e identificação de tecnologias de interesse estratégico e de fontes de financiamento para desenvolvimento e inovação, buscando a elevação da produtividade e competitividade das indústrias instaladas ou em instalação no Estado, observada a política formulada pela SECTES e as necessidades do mercado, competindo-lhe:
I - apoiar o Estado na formulação e viabilização de políticas públicas nas áreas de pesquisa, desenvolvimento e inovação;
II - realizar análises de conjuntura, estudos prospectivos e monitoramento das tendências da economia industrial estadual, nacional e internacional, e articular-se com as diretrizes de planejamento público geral e da área industrial;
III - apoiar e difundir informações de natureza tecnológica, experiências e projetos executados junto à sociedade e criar mecanismos para facilitar a proteção aos direitos de propriedade intelectual e patentária da indústria mineira;
IV - promover o intercâmbio com entidades de pesquisa, desenvolvimento, inovação, extensão, educação profissional e serviços técnicos de referência e com as instituições de ensino superior, públicas ou privadas, estaduais, nacionais ou internacionais, tendo em vista a consecução dos interesses e das necessidades técnicas da indústria em Minas Gerais;
V - organizar atividades de avaliação de estratégias e de impactos econômicos e sociais das políticas, programas e projetos destinados à indústria e ao desenvolvimento tecnológico; e
VI - apoiar o desenvolvimento, em parceria com o setor industrial, de tecnologias e processos convencionais ou inovadores de produção, ambientalmente sustentáveis e limpos, para o progresso da indústria no Estado, provendo competitividade e ampliação quantitativa e qualitativa dos postos de trabalho.”
Art. 2º - Caberá à Fundação Centro Tecnológico de Minas Gerais – CETEC, no prazo de até 180 (cento e oitenta dias), adequar suas normas internas às previsões desta Lei.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.”.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
* - Publicado de acordo com o texto original.