PL PROJETO DE LEI 3009/2012
PROJETO DE LEI Nº 3.009/2012
Institui a prioridade de tramitação nos processos de adoção tardia de crianças e adolescentes.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Os processos atinentes à adoção tardia de crianças e adolescentes terão prioridade na tramitação processual no âmbito das varas competentes das comarcas do Poder Judiciário de Minas Gerais.
Parágrafo único - Para efeito desta lei denomina-se adoção tardia aquela em que o adotando for maior de 4 (quatro) anos de idade e os casos em que a situação jurídica ou familiar encontrar-se indefinida, com lapso temporal de tramitação incompatível com o Princípio Constitucional da Razoável Duração do Processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal de 1988).
Art. 2º - O processo que envolver adoção tardia receberá uma tarja vermelha, simbolizando o caráter de urgência, como medida de estimular e garantir a celeridade de sua tramitação, devendo ser observada por todos os servidores da vara competente, sob pena do infrator ser incurso nas sanções administrativas pertinentes.
Art. 3º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de trinta dias a contar da data de sua publicação.
Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 20 de março de 2012.
Luzia Ferreira
Justificação: Muito embora existam cerca de 27.000 interessados inscritos no Cadastro Nacional de Adoção (CNA), 76% desses pretendentes procuram filhos adotivos na faixa etária de até 3 anos de idade, fato que ocasiona uma lamentável e indefinida permanência das crianças acima dessa faixa etária nos abrigos ou entidades, sem encontrar condições de adoção e sem a possibilidade de obtenção de um lar e da convivência de uma família.
Em Minas Gerais, essas crianças se encontram atualmente inseridas no programa Pais de Plantão, do Juizado da Infância e Juventude da Capital.
Além do flagrante desinteresse da maioria dos pretendentes por crianças acima dos 4 anos de idade, a lentidão dos processos judiciários de adoção vem ocasionando também o desinteresse daqueles que porventura tenham a intenção de adotar crianças acima da faixa etária de preferência da maioria dos interessados inscritos no programa, ou adolescentes.
No Brasil, o tempo médio nos processos de adoção é de 3,7 anos. E com esse longo prazo na fila de espera, muitas crianças que estavam disponíveis deixam de atender às condições estipuladas pelos candidatos e acabam condenadas à vida nos abrigos e orfanatos, permanecendo cada vez mais distantes da realidade de pertencer à uma família verdadeira que possa oferecer-lhe atenção e cuidados indispensáveis à formação e ao perfeito desenvolvimento físico e psicológico da criança e do adolescente.
Portanto, a situação de desamparo da criança e do adolescente depende do resultado do processo judiciário de adoção em que se visa obter do Estado todas as garantias da tutela processual com maior celeridade e com o mínimo de de formalidades, determinando-se para tanto a imprescindibilidade do desenvolvimento de processos mais ágeis e eficazes, possibilitando a proteção e a garantia, acima de qualquer outro interesse, do bem-estar da criança e do adolescente.
Desta forma, para que a adoção à qual já denominamos aqui tardia (portanto, já ocorrendo em condições extemporâneas), possa se fazer de forma mais célere e eficaz, é necessário a criação de um mecanismo simples e objetivo para priorização da tramitação desses processos, em condições especiais, sendo essa a meta do projeto em comento.
- Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo Deputado Delvito Alves. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 2.460/2011, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.