PL PROJETO DE LEI 3006/2012
PROJETO DE LEI N° 3.006/2012
Dispõe sobre a continuidade da prestação de serviços públicos essenciais aos consumidores desempregados.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica assegurada ao consumidor desempregado, nos termos desta lei, a continuidade da prestação dos serviços públicos essenciais.
§ 1°- Consideram -se serviços públicos essenciais, para os fins desta lei:
I – abastecimento de água;
II – distribuição de energia elétrica;
III – captação e tratamento de esgoto.
§ 2° - Considera-se consumidor desempregado, para os fins desta lei, aquele que tenha registrado em sua carteira profissional, emitida pelo Ministério do Trabalho e Emprego, a baixa no último emprego, há no mínimo um mês e no máximo seis meses, desde que tenha trabalhado pelo menos seis meses contínuos no último emprego.
Art. 2º - Para fazer jus ao benefício de que trata esta lei, o consumidor desempregado deverá ser o principal responsável pelo sustento da família e solicitar a concessão do benefício junto ao poder público ou concessionária responsável pela prestação do serviço.
Parágrafo único – O principal responsável pelo sustento da família, para os fins desta lei, é a pessoa que responde por mais de 50% (cinquenta por cento) da renda familiar.
Art. 3º – Fica vedada a interrupção da prestação de serviço aos consumidores de que trata o art. 1° desta lei por motivo de inadimplemento, por um prazo de noventa dias contados a partir da data do protocolo do pedido.
Parágrafo único - Para protocolar o pedido de concessão do benefício, o consumidor não poderá ter débitos pendentes.
Art. 4° – Perderá o direito ao benefício o consumidor que ultrapassar, relativamente à tarifa social:
I – a primeira classe de consumo no abastecimento de água;
II – a primeira faixa no consumo de energia elétrica.
Art. 5° – Só poderá ser concedido o benefício uma vez a cada período de vinte e quatro meses.
Art. 6° – O Poder Executivo regulamentará esta lei, em especial em relação à compensação financeira aos concessionários de serviços públicos do Estado, a fim de manter-se o equilíbrio econômico-financeiro contratual.
Art. 7º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 20 de março de 2012.
Anselmo José Domingos
Justificação: A situação de vulnerabilidade social em que se encontram os desempregados não pode ser majorada pela suspensão do fornecimento de serviços essenciais à dignidade humana, a saber, o fornecimento de energia elétrica e o abastecimento de água.
Os efeitos decorrentes da perda do emprego, como é sabido, geram diversos desdobramentos econômicos e sociais. Os primeiros a serem observados são a diminuição e, em alguns casos, a perda da capacidade econômica do desempregado, o que impede que tenha acesso aos bens e serviços essenciais à saúde, à qualidade de vida, ao bem-estar, à segurança, entre diversos outros bens indispensáveis à dignidade da pessoa humana. A repercussão social do desemprego é evidente no âmbito familiar, mormente naquelas famílias em que apenas uma pessoa é responsável pela renda da família.
Tendo em vista tais repercussões negativas que o desemprego causa, não pode o poder público omitir-se da responsabilidade de minimizá-las. Nessa perspectiva, garantir-se-ia um período de tempo mínimo até que o cidadão possa buscar outro emprego, restabelecendo e reequilibrando seu orçamento pessoal e familiar até que possa adimplir com todas as suas obrigações normalmente.
Nesses termos, conto com a aprovação deste projeto de lei.
- Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo Deputado Leonardo Moreira. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 1.089/2011, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.