PL PROJETO DE LEI 2985/2012
PROJETO DE LEI N° 2.985/2012
Dispõe sobre a notificação de expiração da validade da Carteira Nacional de Habilitação dos condutores de veículos automotores.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - O Departamento de Trânsito de Minas Gerais - Detran-MG - comunicará ao habilitado, via correio, notificação a respeito da data de expiração da validade da Carteira Nacional de Habilitação.
Parágrafo único - A notificação de que trata o “caput” deste artigo deverá ser realizada com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias da data de expiração do documento.
Art. 2º - A correspondência deverá conter, além da notificação da data de expiração da validade da Carteira Nacional de Habilitação:
I - procedimento para sua renovação;
II - eventuais taxas a serem cobradas;
III - sanções aplicadas aos condutores com carteira vencida.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 15 de março de 2012.
Anselmo José Domingos
Justificação: O projeto de lei em epígrafe tem por escopo a prévia informação aos condutores de veículos automotores da expiração da validade de sua Carteira de Habilitação, visto ser documento imprescindível para tal atividade.
A informação prévia da expiração garante ao cidadão a possibilidade de se preparar para o pagamento de eventuais custas, bem como para os passos necessários à referida renovação.
Essa proposição objetiva, em última análise, o atendimento ao princípio da publicidade dos atos administrativos e ao princípio da legalidade, visto que compete à administração realizar apenas aquilo que está previsto em lei, bem como à necessidade de a população ter conhecimento do procedimento a ser adotado nesse caso.
Dispõe a Constituição Federal no seu art. 24, inciso XVI e § 2°:
“Art. 24 - Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
(...)
XVI - organização, garantias, direitos e deveres das polícias civis.
(...)
§ 2º - A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.”.
O órgão executivo estadual de trânsito - Detran-MG - subordinado à Polícia Civil do Estado, detém a competência de planejamento, coordenação, supervisão e execução das atividades de trânsito, nos termos da legislação em vigor.
Observa-se, portanto, o atendimento ao requisito da iniciativa do Poder Legislativo para elaborar leis sobre tal matéria. O dispositivo em comento diz respeito à competência concorrente entre União, Estados e Distrito Federal, devendo a União limitar-se a estabelecer normas gerais, o que foi feito por meio da Lei nº 9.503, de 23/9/97, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB -, mormente em seu art. 140:
“Art. 140 - A habilitação para conduzir veículo automotor e elétrico será apurada por meio de exames que deverão ser realizados junto ao órgão ou entidade executivos do Estado ou do Distrito Federal, do domicílio ou residência do candidato, ou na sede estadual ou distrital do próprio órgão, devendo o condutor preencher os seguintes requisitos:
I - ser penalmente imputável;
II - saber ler e escrever;
III - possuir Carteira de Identidade ou equivalente.
Parágrafo único - As informações do candidato à habilitação serão cadastradas no Renach.”.
Compete ao Estado, portanto, nessa perspectiva, exercer competência suplementar a fim de adequar o diploma federal às especificidades estaduais, tornando compatível sua aplicação ao âmbito estadual.
Portanto, quanto à possibilidade da regulamentação da matéria relativa a trânsito e tráfego de veículos automotores conforme acima explicitado, admite-se tríplice regulamentação - federal, estadual e municipal. À primeira cabe a edição de regras gerais e suas diretrizes, por tratar-se de questão de interesse nacional (art. 22, XI, da Constituição Federal), o que não afasta a competência comum à União, aos Estados e ao Distrito Federal nas matérias pertinentes ao art. 24 supracitado. Cabe ao Estado legislar sobre questões secundárias (art. 24, § 2°, da Constituição Federal), complementares e de interesse regional, a fim de complementar as regras gerais nacionalmente impostas através do CTB.
Nesses termos, conto com a aprovação deste projeto de lei.
- Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo Deputado Leonardo Moreira. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 2.163/2011 nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.