PL PROJETO DE LEI 2831/2012
PROJETO DE LEI Nº 2.831/2012
Institui a obrigatoriedade de as empresas situadas no Estado de Minas Gerais manterem um escritório regional nos Municípios em que possuam mais de três mil clientes contratantes.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - As empresas que atuam no Estado de Minas Gerais deverão instituir um escritório regional para atendimento pessoal nos Municípios em que possuam mais de três mil clientes contratantes.
Art. 2º - O referido escritório deverá conter pelo menos dois funcionários encarregados do atendimento pessoal.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor no prazo de cento e vinte dias a partir da data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 8 de fevereiro de 2012.
Leonardo Moreira
Justificação: Atualmente, é constante a espera ao telefone quando se pretende reclamar de algum serviço não prestado ou prestado de forma relapsa, sendo que o cidadão está condicionado a horas de espera quando tem por objetivo a simples garantia de um direito.
O atendimento do cidadão, além de ser uma demonstração de respeito aos direitos constitucionalmente assegurados, estabelece um diferencial para a empresa perante o mercado, pois demonstra a preocupação em estabelecer um canal direto de comunicação com o cliente.
Este projeto visa conceder mais um instrumento de garantia aos direitos do consumidor, procurando solucionar possíveis questões a serem apresentadas, resultando na melhoria da qualidade dos produtos e serviços.
Dessa forma, o que se pretende é a obrigatoriedade da implantação de pelo menos um escritório regional, a fim de atingir as grandes empresas que atuam no Estado, visando à proteção ao cidadão e à melhoria e agilidade no atendimento.
Diante do exposto, esperamos contar com os nobres Deputados desta Casa de leis no imprescindível apoio à propositura.
- Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo Deputado Dalmo Ribeiro Silva. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 2.805/2012, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.