VET VETO 21279/2012
“MENSAGEM Nº 278/2012*
Belo Horizonte, 10 de agosto de 2012.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Assembleia Legislativa,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do inciso II do art. 70 da Constituição do Estado, decidi opor veto parcial à Proposição de Lei nº 21.279, que altera a Lei nº 12.971, de 27 de julho de 1998, que torna obrigatória a instalação de dispositivos de segurança nas agências e nos postos de serviços das instituições bancárias e financeiras, e a Lei nº 17.358, de 18 de janeiro de 2008, que estabelece normas de segurança para a operação de carga e descarga de valores em estabelecimentos financeiros, por considerá-la contrária ao interesse público.
Ouvida a Secretaria de Estado de Defesa Social assim se manifestou quanto aos dispositivos vetados:
O art. 3º-B da Lei nº 12.971, de 27 de julho de 1998, acrescido pelo art. 1º da Proposição:
“Art. 3º-B - O descumprimento do disposto nesta lei sujeita o infrator às penalidade previstas no Código de Defesa do Consumidor – Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.”
Razões do veto:
“A proposta pretende modificar a normatização anterior, para submeter o infrator às sanções do Código de Defesa do Consumidor.
Ocorre que a proposição fere a eficácia punitiva da norma, haja vista que é remansosa a jurisprudência no sentido de que o objeto tutelado, por se referir à segurança pública, não diz respeito às relações de consumo, hipótese em que o eventual descumprimento de quaisquer das obrigações ora implementadas, bem como daquelas constantes das Leis nº 12.971, de 1998, e nº 17.358, de 2008, restaria impune, posto que a previsão sancionadora anterior seria elidida, impossibilitando a ação do poder público estadual.”
Entendo que sujeitar a norma ao Código de Defesa do Consumidor - ao invés de submetê-la às normas de segurança pública - torna tais dispositivos incompatíveis com o ordenamento jurídico.
O art. 2º da Lei nº 17.358, de 18 de janeiro de 2008, com a redação dada pelo art. 2º da Proposição:
“Art. 2º - O descumprimento do disposto nesta lei sujeita o infrator às penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor - Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.”
Razões do veto:
As razões de veto ao art. 2º, acima mencionado, são idênticas às que foram apresentadas para o art. 3º-B, tendo em vista tratarem da mesma matéria. Nesse sentido e por motivos técnicos, ficam reproduzidas em seguida:
“A redação proposta pretende modificar a normatização anterior, para submeter o infrator às sanções do Código de Defesa do Consumidor.
Ocorre que a proposição fere a eficácia punitiva da norma, haja vista que é remansosa a jurisprudência no sentido de que o objeto tutelado, por se referir à segurança pública, não diz respeito às relações de consumo, hipótese em que o eventual descumprimento de quaisquer das obrigações ora implementadas, bem como daquelas constantes das Leis nº 12.971, de 1998, e nº 17.358, de 2008, restaria impune, posto que a previsão sancionadora anterior seria elidida, impossibilitando a ação do poder público estadual.”
Entendo que sujeitar a norma ao Código de Defesa do Consumidor - ao invés de submetê-la às normas de segurança pública - torna tais dispositivos incompatíveis com o ordenamento jurídico.”
São essas as razões que me levam a vetar os dispositivos acima transcritos constantes da Proposição de Lei nº 21.279, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros da Assembleia Legislativa.
Reitero a Vossa Excelência considerações de estima.
Antonio Augusto Junho Anastasia, Governador do Estado.”
- À Comissão Especial.
* - Publicado de acordo com o texto original.