OTC OFÍCIO DO TRIBUNAL DE CONTAS 19/2012
“Ofício nº 19/2012*
Belo Horizonte, 3 de maio de 2012.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Submeto à aprovação dessa augusta Assembleia Legislativa, com fulcro no art. 65, “caput”, e § 2º, IV, da Constituição Estadual de 1989 (CE/1989), o projeto de Lei Complementar a seguir anexado, acompanhado de exposição de motivos.
O presente projeto de Lei altera diversos dispositivos da Lei Complementar Estadual nº 102, de 17/01/2008 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais - TCE/MG), com o objetivo de conferir a denominação de Conselheiro Substituto aos titulares do cargo de Auditor do Tribunal de Contas, e de retirar do rol de atribuições desse cargo as atividades inerentes à emissão de parecer.
Em relação à modificação da denominação do cargo, esclarece-se que a aprovação do projeto de Lei não implicará a supressão da terminologia utilizada pela CE/1989, explico-me melhor, o projeto de Lei apenas oferecerá uma segunda alternativa para se identificar os titulares do cargo de Auditor do Tribunal de Contas. Nessa linha, acrescenta-se que o projeto criará uma nomenclatura mais compatível com a natureza das atribuições do cargo, bem como evitará que os Auditores sejam confundidos com os demais servidores do Tribunal de Contas, responsáveis por realizar os procedimentos de fiscalização de inspeção ou auditoria.
No tocante à alteração do rol de atribuições do cargo de Auditor do Tribunal de Contas, informa-se que o projeto visa tão somente a adequar esse rol às disposições contidas na Constituição da República de 1988 (CR/1988), as quais foram reproduzidas na CE/1989, por força do art. 75 da CR/1988. Conforme será adiante exposto, a CR/1988 e a CE/1989 não preveem, dentre as atribuições do Auditor, as atividades inerentes à emissão de parecer.
Certo da colaboração de V. Exa., renovo a expressão de meu apreço.
Conselheiro Antônio Carlos Doorgal de Andrada, Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais.
Exposição de Motivos
O presente projeto de Lei Complementar possui como objetivo denominar de Conselheiro Substituto os titulares do cargo de Auditor do Tribunal de Contas, bem como retirar do rol de atribuições desse cargo as atividades inerentes à emissão de parecer, por meio da alteração de diversos dispositivos da Lei Complementar Estadual nº 102, de 17/01/2008 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais - TCE/MG).
Em relação à modificação da denominação do cargo, a proposta aqui discutida não implicará a supressão da terminologia utilizada pela Constituição Estadual de 1989 (CE/1989)¹, na verdade, apenas conferirá, caso aprovada, uma segunda terminologia ao Auditor do Tribunal de Contas, mais adequada à natureza das atribuições do cargo e ao “status” por ele ocupado na organização e no funcionamento do TCE/MG.
Nesse contexto, acrescenta-se que a modificação da denominação do cargo evitará que os Auditores sejam confundidos com os demais servidores do TCE/MG, responsáveis por procedimentos de fiscalização de inspeção ou auditoria, bem como com outros servidores do Estado de Minas Gerais, detentores de cargo público com a denominação “auditor”, como, por exemplo, os Auditores Fiscais da Receita Estadual.
Informa-se que o Tribunal de Contas da União (TCU), de forma expressa, em seu Regimento Interno (Resolução-TCU nº 155, de 04/12/2002, com a redação conferida pela Resolução-TCU nº 246, de 30/11/2011), adotou dupla denominação para o cargo de Auditor do TCU, isto é, manteve a nomenclatura empregada na Constituição da República de 1988 (CR/1988), mas passou também a utilizar a expressão “ministro-substituto” para fazer menção aos titulares daquele cargo² ³.
Adentrando nas especificidades do cargo de Auditor do Tribunal de Contas, ressalta-se que a nomeação se dá pelo Governador do Estado4, e depende de prévia aprovação em concurso público de provas e títulos, obedecida a ordem de classificação5, bem como do cumprimento dos mesmos requisitos para se ocupar cargo de Conselheiro, além dos previstos no art. 24 da Lei Orgânica do TCE/MG6. Uma vez preenchido o cargo de Auditor, o seu titular gozará dos mesmos impedimentos e garantias do Juiz de Direito de entrância mais elevada na organização judiciária do Estado7.
Realça-se, ainda, que os titulares do cargo de Auditor poderão, em caráter permanente, compor o Tribunal de Contas, na medida em que das três vagas de Conselheiro, a serem providas pelo Governador do Estado, uma deverá ser preenchida por Auditor, indicado em lista tríplice, formulada com base em critérios de antiguidade e merecimento8.
O Ministro do Supremo Tribunal Federal, Carlos Britto, na ADI nº 1.994-5/ ES (Relator Ministro Eros Grau, julgamento em 24/05/2006), destacou o fato de o cargo de Auditor do Tribunal de Contas encontrar previsão na CR/1988, bem como as implicações dessa previsão no texto constitucional:
(...) a Constituição Federal faz do cargo de auditor um cargo de existência necessária, porque, quando ela se refere nominalmente a um cargo, está dizendo que faz parte, necessariamente, da ossatura do Estado, e só por efeito de emenda à Constituição - e olhe lá - é que essa matéria poderia ser modificada. De outra parte, auditor ainda tem uma particularidade: é regrado pela Constituição como um elemento de composição do próprio Tribunal; um terço das vagas do Tribunal há de ser preenchido por iniciativa do chefe do Poder Executivo, porém, alternadamente, entre auditores e membros do Ministério Público de Contas. E o fato é que o art. 75 deixa claro que o modelo de composição, exercício e fiscalização que adota a Constituição Federal é impositivo para os demais entes federativos.
As atribuições do cargo de Auditor encontram-se previstas no art. 73, § 4º, da CR/19889, e foram reproduzidas no art. 79, § 1º, e no art. 265, “caput”, da CE/198910, por força do art. 75 da CR/198811. Com base em tais dispositivos, as atribuições do cargo de Auditor serão expostas sob dois enfoques, a saber, ordinário e extraordinário.
Dentro do primeiro enfoque, o Auditor do Tribunal de Contas possui como atribuição ordinária, entre outras, atuar, em caráter permanente, na Câmara do Tribunal para a qual for designado, presidindo a instrução de processos que lhe forem distribuídos e relatando-os com proposta de voto, por escrito, a ser apreciada pelos membros da respectiva Câmara.
Já sob o outro enfoque, compete ao Auditor do Tribunal de Contas, em caráter extraordinário, substituir o Conselheiro, nas hipóteses de falta ou impedimento desse, ou nas de composição de quórum de sessões, bem como exercer as funções do cargo de Conselheiro, quando ocorrer a vacância, até novo provimento. Acrescenta-se que, para as atribuições aqui tratadas, o Auditor será escolhido em regime de rodízio, observada a ordem de antiguidade, e possuirá os mesmos impedimentos, garantias e prerrogativas de Conselheiro12, incluído, nessa última hipótese, o direito de voto.
A matéria relativa às atribuições do cargo de Auditor do Tribunal de Contas foi examinada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe (TJSE), em decisão liminar concedida em 18/04/2012 nos autos do Mandado de Segurança nº 201210742513. No presente processo, o TJSE salientou, com base no art. 73, § 4º, e no art. 75 da CR/1988 e no art. 71, § 4º, da Constituição do Estado de Sergipe14, que a competência do Auditor do Tribunal de Contas, independente de estar substituindo, ou não, Conselheiro, reside basicamente nas atividades de judicatura, nos termos adiante transcritos:
(...) forçoso admitir que a atribuição do Auditor, (...), quando não está em substituição a Conselheiro, exerce a atribuição própria da judicatura de contas, qual seja, a de presidir a instrução processual dos feitos distribuídos, relatando-os perante os integrantes do Plenário ou da Câmara para a qual estiver designado. Endossando o expendido, assinale-se o comentário do doutrinador Manoel Gonçalves Ferreira Filho, em sua obra Comentários à Constituição Brasileira de 1988, Vol. 2, 1992, Ed. Saraiva, pág.138:
A norma em exame (art. 73, § 4º, da CF), (...), parece distinguir duas situações.
Na primeira, o auditor - que, de modo geral, nos tribunais de contas desempenha funções de instrução dos processos e de substituição dos titulares - substituiu o ministro: goza ele, durante o período de substituição, das garantias e impedimentos deste (que são os da magistratura).
Na segunda, ele não está substituindo o titular, mas, em razão de suas atribuições próprias, exerce atribuições da judicatura, ou seja, INSTRUÇÃO DE PROCESSOS: goza ele então das garantias e impedimentos de juiz de Tribunal Regional Federal (que são obviamente as de magistratura). Ou seja, ao pé da letra, as duas situações coincidem, no que tange a garantias e impedimentos. (...) (Grifou-se)
Significa isto dizer, portanto, que o Auditor, enquanto ocupe a função de magistrado da Corte de Contas, é cargo de dupla função judicante de contas: quando em substituição a Conselheiro, função extraordinária, goza de todas as prerrogativas e atribuições do titular, e enquanto não substitui Conselheiro, a interpretação que se abstrai da Constituição Federal (art. 73, §4° c/c art. 75), da Constituição de Sergipe (art. 71, § 4°) (...) é que o Auditor exerce sua função ordinária, a judicatura própria e independente, razão pela qual tem direito líquido e certo à distribuição processual, devendo exercer o seu mister constitucional de magistrado presidente da instrução.
Desse modo, considerando a natureza do rol de atribuições do cargo de Auditor do Tribunal de Contas, segundo as disposições da CR/1988 e da CE/1989, verifica-se que as atividades inerentes à emissão de parecer não se mostram compatíveis com aquele rol. Por isso, a presente proposta abrange a supressão da redação vigente do inciso V do art. 27 da Lei Orgânica do TCE/MG, retirando das atribuições do Auditor as atividades de emissão de parecer conclusivo no processo de prestação de contas do Governador do Estado e nos processos de consulta, nessa última hipótese, quando solicitado pelo Relator15.
Acrescenta-se que, em virtude da supressão da redação vigente do inciso V do art. 27 da Lei Orgânica do TCE/MG, propõe-se a supressão do termo “Auditor” da redação do inciso XVIII do art. 35 também da Lei Orgânica do TCE/MG16. Caso seja retirada do Auditor a competência para emissão de parecer conclusivo no processo de prestação de contas do Governador do Estado, não mais se justificará o sorteio de um Auditor pelo Tribunal Pleno para o acompanhamento da execução orçamentária dessas contas.
Por fim, informa-se que a presente proposta contempla a supressão da parte final da redação vigente do parágrafo único do art. 17 da Lei Orgânica do TCE/MG17, considerando que o Auditor do Tribunal de Contas possui “status” de Conselheiro Substituto, não se justificando equiparar o seu regime de férias ao do servidor do Estado de Minas Gerais.
Diante do exposto, ressalta-se que o projeto ora apresentado permitirá que os jurisdicionados e todo o povo mineiro tenham a exata compreensão das atribuições do cargo de Auditor do Tribunal de Contas e da posição por ele ocupada na estrutura organizacional do TCE/MG, motivo pelo qual se espera o apoio da Assembleia Legislativa na sua aprovação.
Conselheiro Antônio Carlos Doorgal de Andrada, Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais.
¹ A CE/1989, no § 3º do art. 78, nos §§ 1º, 2º, 3º e 4º do art. 79, no inciso XXIII do art. 90, e no “caput” e no parágrafo único do art. 265, adota a terminologia “Auditor”, para se referir aos titulares de cargos públicos aptos a substituir os Conselheiros do Tribunal de Contas, entre outras atribuições.
² Segue abaixo transcrito o § 2º do art. 1º do Regimento Interno do TCU:
Art. 1º - (...)
§ 2º - Todas as menções a ministro-substituto constantes deste Regimento Interno referem-se ao cargo de que trata o art. 73, § 4º, da Constituição Federal, cujos titulares, nos termos do texto constitucional, substituem os ministros e exercem as demais atribuições da judicatura, presidindo processos e relatando-os com proposta de decisão, segundo o que dispõe o art. 78, parágrafo único, da Lei nº 8.443/1992.
³ Informa-se que se encontra em tramitação, na Câmara dos Deputados, o Projeto de Lei nº 4.570/2008, no qual está sendo discutida a matéria referente à dupla denominação ao cargo de Auditor do TCU. Acrescenta-se que o referido projeto se iniciou na Câmara dos Deputados e, durante a sua tramitação no Senado Federal - onde poderá ser identificado como Projeto de Lei da Câmara nº 168/2010 -, foi proposta emenda com o objetivo de se conferir a terminologia de “ministro-substituto” aos Auditores do TCU, nos mesmos termos disciplinados no Regimento Interno daquele Tribunal. Após a devolução do projeto à Câmara dos Deputados, a emenda já foi analisada e aprovada pela Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público. Até o presente momento, a manifestação dessa Comissão consta como a última ação legislativa praticada.
4 Sobre a matéria, ver inciso XXIII do art. 90 da CE/1989.
5 Sobre a matéria, ver § 3º do art. 79 da CE/1989 e inciso V do art. 4º e inciso II do art. 19 da Lei Orgânica do TCE/MG.
6 O art. 24 da Lei Orgânica do TCE/MG dispõe que:
Art. 24 - Os Auditores, em número de quatro, serão nomeados pelo Governador do Estado dentre cidadãos brasileiros que sejam detentores de diploma de curso superior, satisfaçam os requisitos exigidos para o cargo de Conselheiro e tenham sido aprovados em concurso público de provas e títulos, observada a ordem de classificação.
7 Sobre a matéria, ver § 1º do art. 79 da CE/1989 e art. 25 da Lei Orgânica do TCE/MG.
8 Sobre a matéria, ver inciso XI do art. 4º, alínea “a” do inciso I do art. 8º, incisos XXXIV, XXXV e XXXVI do art. 19, e inciso XIX do art. 35 da Lei Orgânica do TCE/MG.
9 Art. 73 - (…)
§ 4º - O auditor, quando em substituição a Ministro, terá as mesmas garantias e impedimentos do titular e, quando no exercício das demais atribuições da judicatura, as de juiz de Tribunal Regional Federal.
10 Art. 79 - (...)
§ 1° - O Auditor tem os mesmos impedimentos e garantias do Juiz de Direito de entrância mais elevada e, quando em substituição a Conselheiro, os mesmos impedimentos e garantias deste.
Art. 265 - Na forma da Lei Orgânica do Tribunal de Contas, a instrução dos processos de fiscalização financeira e orçamentária será promovida por Auditor quando não estiver substituindo Conselheiro.
(…)
11 Art. 75 - As normas estabelecidas nesta seção aplicam-se, no que couber, à organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, bem como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios.
Parágrafo único - As Constituições estaduais disporão sobre os Tribunais de Contas respectivos, que serão integrados por sete Conselheiros.
12 Sobre a matéria, ver artigos 11 e 25 da Lei Orgânica do TCE/MG.
13 Mandado de Segurança nº 2012107425, Tribunal Pleno, Relatora Desembargadora Marilza Maynard Salgado de Carvalho, julgamento em 18/04/2012.
14 Segue transcrito o § 4º do art. 71 da Constituição do Estado de Sergipe:
Art. 71 - (…)
§ 4º - O auditor, quando em substituição a Conselheiro, terá as mesmas garantias, impedimentos, vencimentos e vantagens dos titulares e, quando no exercício das demais atribuições da judicatura, as de juiz de segunda entrância.
15 Para efeito de elucidação, segue transcrita a redação vigente do inciso V do art. 27 da Lei Orgânica do TCE/MG:
Art. 27 - Compete ao Auditor, além de outras atribuições previstas no Regimento Interno:
(...)
V - emitir parecer conclusivo no processo de prestação de contas do Governador do Estado e, caso solicitado pelo Relator, nos processos de consulta;
16 Para efeito de elucidação, segue transcrita a redação vigente do inciso XVIII do art. 35 da Lei Orgânica do TCE/MG:
Art. 35 - (...)
XVIII - sortear, na última sessão ordinária do Tribunal Pleno de cada ano, o Conselheiro-Relator, o Revisor e o Auditor, para o acompanhamento da execução orçamentária das contas prestadas pelo Governador do Estado, observado o princípio da alternância;
17 Para efeito de elucidação, segue transcrita a redação vigente do parágrafo único do art. 17 da Lei Orgânica do TCE/MG:
Art. 17 - (...)
Parágrafo único - As férias do Conselheiro corresponderão, quanto à duração, às que a Lei Orgânica da Magistratura Nacional assegura aos membros do Poder Judiciário, na forma que dispuser o Regimento Interno do Tribunal, e as do Auditor, às estabelecidas no art. 152 da Lei nº 869, de 5 de julho de 1952 - Estatuto dos Servidores Públicos Estaduais.