PL PROJETO DE LEI 98/2011
PROJETO DE LEI Nº 98/2011
(Ex-Projeto de Lei nº 2.399/2008)
Dispõe sobre a obrigatoriedade de estabelecimentos que comercializam lâmpadas fluorescentes colocarem à disposição dos consumidores lixeira para a sua coleta quando descartadas ou inutilizadas.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Ficam os comerciantes de lâmpadas fluorescentes situados no Estado de Minas Gerais obrigados a colocar à disposição dos consumidores recipientes para a sua coleta quando descartadas ou inutilizadas.
Parágrafo único - Os recipientes de coleta deverão ser instalados em local visível e, de modo explícito, deverão conter dizeres que alertem e despertem o usuário quanto à importância e à necessidade do correto fim dos produtos e os riscos que representam à saúde e ao meio ambiente quando não tratados com a devida correção.
Art. 2º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de noventa dias.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 16 de fevereiro de 2011.
Elismar Prado - Almir Paraca.
Justificação: Nos últimos tempos é claramente notória a substituição das antigas lâmpadas incandescentes pelas de mercúrio, mais conhecidas como fluorescentes. Isso vem ocorrendo tanto nas residências quanto nos estabelecimentos comerciais e indústrias. Pode-se dizer que hoje essas lâmpadas são responsáveis por mais de 70% da iluminação artificial.
Por diversos motivos essa substituição vem sendo incentivada pelo governo federal, pois as lâmpadas fluorescentes reduzem consideravelmente o consumo de energia elétrica, chegando a atingir uma redução de até 80%, além de possuírem uma média de durabilidade oito vezes maior, provocarem maior sensação de conforto e apresentarem um menor risco de causar deficiências visuais. Por outro lado, a maior utilização das lâmpadas fluorescentes é altamente preocupante sob determinado enfoque: o da preservação do meio ambiente e da saúde humana, pois essa lâmpada é constituída por um tubo selado de vidro, em cujo interior encontram-se gás argônio e vapor de mercúrio. Enquanto intacta, a lâmpada não oferece risco, mas, ao ser rompida, liberará vapor de mercúrio que será aspirado por quem a manuseia.
Infelizmente, até o presente momento esse tipo de lâmpada faz parte do lixo das residências, de estabelecimentos comerciais e de indústrias, podendo contaminar o meio ambiente e afetar a saúde humana. Em regra, os resíduos deveriam ser tratados e depositados próximos aos locais onde foram gerados. No entanto, passam por áreas povoadas, e a ausência de um plano diretor de resíduos leva as indústrias a procurar destinação final para os resíduos gerados longe do local de remessa. O descarte dessas lâmpadas carece de cuidados especiais, em face do risco de que, uma vez lançadas no lixo das residências, estabelecimentos comerciais e industriais e, por fim, nos lixões dos Municípios ou em aterros sanitários, acabem por contaminar o solo, os lençóis freáticos e as plantações de alimentos. A situação é preocupante e necessita ser urgentemente solucionada com uma política pública que determine regras e procedimentos obrigatórios, sob pena de pagarmos um alto preço diante da omissão.
Ante o exposto, solicito o apoio dos nobres colegas para aprovação do projeto de lei ora apresentado.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Saúde e de Meio Ambiente para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
(Ex-Projeto de Lei nº 2.399/2008)
Dispõe sobre a obrigatoriedade de estabelecimentos que comercializam lâmpadas fluorescentes colocarem à disposição dos consumidores lixeira para a sua coleta quando descartadas ou inutilizadas.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Ficam os comerciantes de lâmpadas fluorescentes situados no Estado de Minas Gerais obrigados a colocar à disposição dos consumidores recipientes para a sua coleta quando descartadas ou inutilizadas.
Parágrafo único - Os recipientes de coleta deverão ser instalados em local visível e, de modo explícito, deverão conter dizeres que alertem e despertem o usuário quanto à importância e à necessidade do correto fim dos produtos e os riscos que representam à saúde e ao meio ambiente quando não tratados com a devida correção.
Art. 2º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de noventa dias.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 16 de fevereiro de 2011.
Elismar Prado - Almir Paraca.
Justificação: Nos últimos tempos é claramente notória a substituição das antigas lâmpadas incandescentes pelas de mercúrio, mais conhecidas como fluorescentes. Isso vem ocorrendo tanto nas residências quanto nos estabelecimentos comerciais e indústrias. Pode-se dizer que hoje essas lâmpadas são responsáveis por mais de 70% da iluminação artificial.
Por diversos motivos essa substituição vem sendo incentivada pelo governo federal, pois as lâmpadas fluorescentes reduzem consideravelmente o consumo de energia elétrica, chegando a atingir uma redução de até 80%, além de possuírem uma média de durabilidade oito vezes maior, provocarem maior sensação de conforto e apresentarem um menor risco de causar deficiências visuais. Por outro lado, a maior utilização das lâmpadas fluorescentes é altamente preocupante sob determinado enfoque: o da preservação do meio ambiente e da saúde humana, pois essa lâmpada é constituída por um tubo selado de vidro, em cujo interior encontram-se gás argônio e vapor de mercúrio. Enquanto intacta, a lâmpada não oferece risco, mas, ao ser rompida, liberará vapor de mercúrio que será aspirado por quem a manuseia.
Infelizmente, até o presente momento esse tipo de lâmpada faz parte do lixo das residências, de estabelecimentos comerciais e de indústrias, podendo contaminar o meio ambiente e afetar a saúde humana. Em regra, os resíduos deveriam ser tratados e depositados próximos aos locais onde foram gerados. No entanto, passam por áreas povoadas, e a ausência de um plano diretor de resíduos leva as indústrias a procurar destinação final para os resíduos gerados longe do local de remessa. O descarte dessas lâmpadas carece de cuidados especiais, em face do risco de que, uma vez lançadas no lixo das residências, estabelecimentos comerciais e industriais e, por fim, nos lixões dos Municípios ou em aterros sanitários, acabem por contaminar o solo, os lençóis freáticos e as plantações de alimentos. A situação é preocupante e necessita ser urgentemente solucionada com uma política pública que determine regras e procedimentos obrigatórios, sob pena de pagarmos um alto preço diante da omissão.
Ante o exposto, solicito o apoio dos nobres colegas para aprovação do projeto de lei ora apresentado.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Saúde e de Meio Ambiente para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.