PEC PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO 9/2011
PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 9/2011
Acrescenta parágrafo ao art. 67 da Constituição do Estado.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais aprova:
Art. 1º - O art. 67 da Constituição do Estado de Minas Gerais fica acrescido do seguinte § 3º:
“Art. 67 - (...)
§ 3º - As assinaturas de que trata este artigo poderão ser feitas por meio eletrônico, desde que estejam de acordo com as normas da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP- Brasil.”.
Art. 2º - Esta emenda à Constituição entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 15 de fevereiro de 2011.
Célio Moreira - Bonifácio Mourão - Bosco - Carlin Moura - Carlos Henrique - Celinho do Sinttrocel - Dalmo Ribeiro Silva - Délio Malheiros - Delvito Alves - Doutor Wilson Batista - Duarte Bechir - Duilio de Castro - Elismar Prado - Fred Costa - Gustavo Perrella - Hélio Gomes - Inácio Franco - João Leite - João Vítor Xavier - José Henrique - Liza Prado - Luiz Carlos Miranda - Neilando Pimenta - Pompílio Canavez - Rogério Correia - Romel Anísio - Rômulo Viegas - Rosângela Reis - Sargento Rodrigues - Tadeuzinho Leite - Tenente Lúcio - Tiago Ulisses - Vanderlei Miranda - Zé Maia.
Justificação: O art. 61, § 2º, da Constituição da República, que, pelo princípio da simetria, é reproduzido nas Constituições Estaduais e nas leis orgânicas municipais, evidencia que a sociedade mobilizada, coletando certo número de assinaturas, pode propor à Casa Legislativa a edição de norma, respeitando-se a repartição federativa de competências e as reservas de iniciativa distribuídas a órgãos e Poderes.
O Texto Constitucional se refere exclusivamente a assinaturas, que devem ser entendidas como manifestação da vontade do eleitor. Não há, nem poderia haver, em face da tecnologia disponível à época, menção expressa à possibilidade de uso da “assinatura digital”; contudo esse instrumento não só está disponível, mas também disseminado pela sociedade nos dias atuais.
A assimilação de assinatura digital à iniciativa popular no processo legislativo é medida em harmonia com o ideal de democracia; afinal se trata de facilitar o acesso da sociedade ao Legislativo.
- Publicada, vai a proposta à Comissão Especial para parecer, nos termos do art. 201 do Regimento Interno.
Acrescenta parágrafo ao art. 67 da Constituição do Estado.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais aprova:
Art. 1º - O art. 67 da Constituição do Estado de Minas Gerais fica acrescido do seguinte § 3º:
“Art. 67 - (...)
§ 3º - As assinaturas de que trata este artigo poderão ser feitas por meio eletrônico, desde que estejam de acordo com as normas da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP- Brasil.”.
Art. 2º - Esta emenda à Constituição entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 15 de fevereiro de 2011.
Célio Moreira - Bonifácio Mourão - Bosco - Carlin Moura - Carlos Henrique - Celinho do Sinttrocel - Dalmo Ribeiro Silva - Délio Malheiros - Delvito Alves - Doutor Wilson Batista - Duarte Bechir - Duilio de Castro - Elismar Prado - Fred Costa - Gustavo Perrella - Hélio Gomes - Inácio Franco - João Leite - João Vítor Xavier - José Henrique - Liza Prado - Luiz Carlos Miranda - Neilando Pimenta - Pompílio Canavez - Rogério Correia - Romel Anísio - Rômulo Viegas - Rosângela Reis - Sargento Rodrigues - Tadeuzinho Leite - Tenente Lúcio - Tiago Ulisses - Vanderlei Miranda - Zé Maia.
Justificação: O art. 61, § 2º, da Constituição da República, que, pelo princípio da simetria, é reproduzido nas Constituições Estaduais e nas leis orgânicas municipais, evidencia que a sociedade mobilizada, coletando certo número de assinaturas, pode propor à Casa Legislativa a edição de norma, respeitando-se a repartição federativa de competências e as reservas de iniciativa distribuídas a órgãos e Poderes.
O Texto Constitucional se refere exclusivamente a assinaturas, que devem ser entendidas como manifestação da vontade do eleitor. Não há, nem poderia haver, em face da tecnologia disponível à época, menção expressa à possibilidade de uso da “assinatura digital”; contudo esse instrumento não só está disponível, mas também disseminado pela sociedade nos dias atuais.
A assimilação de assinatura digital à iniciativa popular no processo legislativo é medida em harmonia com o ideal de democracia; afinal se trata de facilitar o acesso da sociedade ao Legislativo.
- Publicada, vai a proposta à Comissão Especial para parecer, nos termos do art. 201 do Regimento Interno.