PL PROJETO DE LEI 88/2011

PROJETO DE LEI Nº 88/2011

Estabelece a obrigatoriedade de instalação de equipamentos em imóveis públicos de uso coletivo e destinados ao atendimento da população no Estado.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º - Os imóveis públicos de uso coletivo e destinados ao atendimento da população, situados no Estado, deverão ser dotados, obrigatoriamente, de sanitários, bebedouro, rampa de acesso e telefone, adequados e em funcionamento.

§ 1º - A obrigatoriedade a que se refere o “caput” deste artigo afeta os imóveis de propriedade do poder público, utilizados diretamente ou concedidos para exploração de serviço público, e ainda aqueles alugados pelo poder público e destinados ao atendimento da população.

§ 2º - Devem ser ofertados sanitários, bebedouros e telefones adaptados aos usuários portadores de deficiência física ou com dificuldade de locomoção.

§ 3º - Os sanitários e bebedouros devem ser ofertados em plenas condições de uso e de forma gratuita.

§ 4º - O disposto neste artigo se aplica às estações rodoviárias e aos terminais de passageiros, ainda que sob delegação ao particular.

Art. 2º - Esta lei entra em vigor cento e oitenta dias após sua publicação.”.

Sala das Reuniões, 15 de fevereiro de 2011.

Sargento Rodrigues

Justificação: O projeto pretende estabelecer a obrigatoriedade de instalação de equipamentos - sanitários, bebedouros, rampas de acesso e telefones - em imóveis públicos de uso coletivo e destinados ao atendimento da população no Estado.

A proposição assegura melhores condições ao cidadão que busca repartições públicas ou terminais de passageiros, razão pela qual conto com o apoio do nobres pares.

- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Defesa do Consumidor e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.