PLC PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 8/2011
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 8/2011
Altera a Lei Complementar nº 102, de 17/1/2008.
Art. 1º - A Lei Complementar nº 102, de 17/1/2008, fica acrescida dos seguintes artigos:
Art. 93-A - O Tribunal de Contas poderá propor a assinatura de Termo de Ajustamento de Gestão para adequar atos e procedimentos dos Poderes, Órgãos ou Entidades controladas aos padrões de regularidade, cujo objeto não limite a competência discricionária do gestor;
§ 1º - É vedada a assinatura de Termo de Ajustamento de Gestão nos casos em que esteja previamente configurado o desvio de recursos públicos;
§ 2º - A assinatura do Termo de Ajustamento de Gestão afastará a aplicação de penalidades ou sanções, conforme condições dispostas no referido termo;
§ 3º - Nos casos em que o Termo de Ajustamento de Gestão impuser obrigações a particulares, por via direta ou reflexa, estes deverão ser notificados previamente, observado o devido processo legal;
§ 4º - Os efeitos decorrentes da celebração de Termo de Ajustamento de Gestão não serão retroativos caso resultem no desfazimento de atos administrativos ampliativos de direito, salvo comprovada má-fé.
Art. 93-B - O Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais regulamentará a aplicação do Termo de Ajustamento de Gestão em ato normativo próprio.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.”
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 192, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
* - Publicado de acordo com o texto original.
Altera a Lei Complementar nº 102, de 17/1/2008.
Art. 1º - A Lei Complementar nº 102, de 17/1/2008, fica acrescida dos seguintes artigos:
Art. 93-A - O Tribunal de Contas poderá propor a assinatura de Termo de Ajustamento de Gestão para adequar atos e procedimentos dos Poderes, Órgãos ou Entidades controladas aos padrões de regularidade, cujo objeto não limite a competência discricionária do gestor;
§ 1º - É vedada a assinatura de Termo de Ajustamento de Gestão nos casos em que esteja previamente configurado o desvio de recursos públicos;
§ 2º - A assinatura do Termo de Ajustamento de Gestão afastará a aplicação de penalidades ou sanções, conforme condições dispostas no referido termo;
§ 3º - Nos casos em que o Termo de Ajustamento de Gestão impuser obrigações a particulares, por via direta ou reflexa, estes deverão ser notificados previamente, observado o devido processo legal;
§ 4º - Os efeitos decorrentes da celebração de Termo de Ajustamento de Gestão não serão retroativos caso resultem no desfazimento de atos administrativos ampliativos de direito, salvo comprovada má-fé.
Art. 93-B - O Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais regulamentará a aplicação do Termo de Ajustamento de Gestão em ato normativo próprio.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.”
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 192, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
* - Publicado de acordo com o texto original.