PL PROJETO DE LEI 74/2011

PROJETO DE LEI Nº 74/2011

Torna obrigatória a reserva 5% (cinco por cento) de mesas e cadeiras para idosos, portadores de deficiência físico-motora e para mulheres gestantes, nas praças de alimentação dos “shopping centers” e nos restaurantes no Estado.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º - Os “shopping centers” e Restaurantes, estabelecidos no Estado, mantidos pela iniciativa pública ou privada, deverão destinar, no mínimo, 5% (cinco por cento) de seus lugares para uso exclusivo de pessoas com deficiência físico-motora, idosos e gestantes.

Parágrafo único - Os lugares reservados para o cumprimento ao disposto nesta lei deverão ser identificados por avisos ou por alguma característica que os diferencie dos assentos destinados ao público em geral.

Art. 2º - Os estabelecimentos alcançados pela presente lei deverão, de igual forma, adaptarem-se para o acesso e uso por usuários de cadeiras de rodas.

§ 1º - A adaptação a que se refere o “caput” deste artigo resume-se na instalação de rampas ou de elevadores, de portas cuja largura comporte a passagem de cadeiras de rodas, de aparelhos sanitários apropriados para o uso de pessoas com deficiência;

§ 2º - Estarão desobrigados do cumprimento da presente lei, total ou parcialmente, aqueles estabelecimentos que apresentarem laudo técnico firmado por profissional habilitado, comprovando a impossibilidade de adaptar-se para os fins previstos nesta lei;

§ 3º - No caso previsto no parágrafo anterior, caberá ao Poder Executivo Estadual, através do órgão competente, verificar a veracidade das informações contidas no laudo técnico.

Art. 3º - É concedido o prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação desta lei, para que os estabelecimentos dispostos no “caput” do art. 1º realizem todas as adaptações necessárias e exigidas na presente lei.

Art. 4º - Transcorrido o prazo previsto no "caput", ficarão os estabelecimentos que descumprirem esta lei sujeitos às seguintes penalidades:

I - advertência, na primeira autuação;

II - multa de 100 Ufmgs (cem Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais), se não sanada a irregularidade no prazo de 30 (trinta) dias, após a advertência;

III - multa de 500 Ufmgs (quinhentas Unidades Fiscais do Estado Gerais (quinhentas), se não sanada a irregularidade no prazo de 30 (trinta) dias, após a aplicação da multa prevista no inciso II;

IV - multa de 1500 Ufmgs (um mil e quinhentas Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais), por mês, até que seja sanada a irregularidade, caso as adaptações não tenham sido providenciadas no prazo de 30 (trinta) dias, após a aplicação da multa prevista no inciso III.

Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de cento e vinte dias após a sua publicação.

Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Reuniões, 15 de fevereiro de 2011.

Fred Costa

Justificação: A presente propositura visa à obrigatoriedade da reserva de 5% de mesas e cadeiras para idosos, portadores de deficiência físico-motora e para mulheres gestantes, nas praças de alimentação dos “shoppings centers” e nos restaurantes, no âmbito estadual.

Dessa maneira, as gestantes, os idosos e os deficientes físicos não terão mais que esperar até que surjam vagas.

Podemos verificar a dificuldade da vida social das pessoas com deficiência, em situações às quais a iniciativa privada deveria se adequar, se amoldar para dar acessibilidade aos deficientes, que também podem participar de entretenimentos, pois, também são consumidores.

Muitas destas pessoas têm o desejo de ir a “shoppings” ou a um restaurante, mas ficam desestimuladas, pois não terão acessibilidade a eles, o que lhes impede de estar em sociedade ou de buscar oportunidades de sair a passeio com parentes ou familiares.

Diante do exposto, esperamos contar com o apoio de nossos nobres pares para aprovação deste projeto de lei.

- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, do Trabalho e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.