PL PROJETO DE LEI 732/2011

PROJETO DE LEI Nº 732/2011

Institui o Sistema Estadual para Prevenção e Alerta de Catástrofes e Desastres Naturais.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º - O Sistema Estadual para Prevenção e Alerta de Catástrofes e Desastres Naturais constitui um conjunto de ações e metas organizados de forma a prevenir e identificar iminentes riscos por desastres naturais dispostos em um sistema metodológico desenvolvido pelo governo de Minas Gerais, evitando tragédias, calamidades públicas e estados de emergência.

Art. 2º - Fica autorizado o Poder Executivo para a montagem do sistema, constituir o Fundo Estadual Anticatástrofes destinado a captar recursos financeiros para adquirir ou executar:

I - radares, pluviômetros e satélites;

II - equipamentos de meteorologia para a previsão do tempo;

III - mecanismo de alerta e sinalização para a população que vive em áreas de maior risco;

IV - equipamentos para a criação de um sistema de alarme, para dar conhecimento à população e informar os procedimentos que a pessoa deve realizar em caso de risco e emergência;

V - equipamentos sonoros - sirenes e luminosos destinados a rápida evacuação e desocupação de áreas de risco, caso haja risco de enchentes, transbordamento de rios, lagoas e lagos e consequente inundação de cidades;

VI - equipamentos para sistemas preventivos de defesa civil;

VII - mapeamentos geológicos, topográficos, geomorfológicos, cartográficos, geográficos, hidrológicos, meteorológicos e outros que possam diagnosticar locais com potenciais de deslizamentos, abalos sísmicos, áreas e situações de riscos à população, com escalas, que impeçam a ocupação desordenada que deixe em perigo quem vive em encostas;

VIII - mapeamento geotécnico das regiões antes que elas sejam ocupadas e implantação de políticas de uso do solo adequadas, evitando construções ou a permanência de pessoas em áreas de risco;

IX - materiais educativos de procedimentos em situações de emergência;

X - realização de cursos, seminários, ciclos de debates, fóruns técnicos e assemelhados que visem à adoção de políticas de prevenção e alerta de catástrofes e desastres com a capacitação, o treinamento e a qualificação de unidades de Defesa Civil;

XI - obras de infraestrutura para contenção de encostas e drenagem e outras obras preventivas em rodovias e ferrovias;

XII - estudos de ocupações irregulares e desordenadas;

XIII - implantação de sistema de remoção eficiente de áreas de risco;

XIV - obras de acesso em zonas e comunidades rurais, com ênfase em estradas vicinais, de modo a evitar isolamento das áreas, ilhamento e alagamentos;

XV - outros equipamentos e estudos que visem a atingir o objeto disposto nesta lei.

Art. 3º - São recursos do Fundo Estadual Anticatástrofes:

I - as dotações consignadas no Orçamento do Estado e os créditos adicionais;

II - 10% (dez por cento) dos retornos relativos a principal e encargos de financiamentos concedidos pelo Fundo de Saneamento Ambiental das Bacias dos Ribeirões Arrudas e Onça - Prosam -, criado pela Lei nº 11.399, de 6 de janeiro de 1994, nos termos do inciso III do art. 3º da Lei nº 13.848, de 19 de abril de 2001, conforme registros na conta de movimentação interna do Fundo;

III - os provenientes da transferência de fundos federais, inclusive os orçamentários da União que venham a ser destinados ao Fundo Estadual Anticatástrofes;

IV - os provenientes de operação de crédito interna ou externa de que o Estado seja mutuário;

V - 30% (trinta por cento) provenientes da transferência do saldo dos recursos não aplicados pelas empresas concessionárias de energia elétrica e de abastecimento público que demonstrarem, na forma que dispuser o regulamento desta lei, incapacidade técnica de cumprir o disposto na Lei nº 12.503, de 30 de maio de 1997, que criou o Programa Estadual de Conservação da Água;

VI - 10% (dez por cento) da cota destinada ao Estado a título de compensação financeira por áreas inundadas por reservatórios para a geração de energia elétrica, conforme o disposto nas Leis Federais nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989, e nº 8.001, de 13 de março de 1990;

VII - 10% (dez por cento) do Fundo de Recuperação, Proteção e Desenvolvimento Sustentável das Bacias Hidrográficas do Estado de Minas Gerais-Fhidro, criado pela Lei nº 13.194, de 29 de janeiro de 1999, com nova redação dada pela Lei nº 15.910, de 21 de dezembro de 2005 e alterações posteriores;

VIII - os provenientes de doações, contribuições ou legados de pessoas físicas e jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

IX - as dotações de recursos de outras origens.

Art. 4º- O Grupo Coordenador do Fundo Estadual Anticatástrofes é integrado por representantes de cada um dos seguintes órgãos e entidades, indicados na forma prevista em regulamento:

I - Secretaria de Estado de Defesa Social - Sedes -;

II - Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior - Sectes -;

III - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional e Política Urbana - Sedru -;

IV - Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - Semad -;

V - Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas - Setop -;

VI - Secretaria de Estado de Saúde - SES-;

VII - Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - Seplag -;

VIII - Secretaria de Estado de Fazenda - Sefaz -;

IX - Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento - Seapa -;

X - Coordenadoria Estadual de Defesa Civil;

XI - Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais - BDMG -;

XII - Companhia Energética de Minas Gerais - Cemig -;

XIII - Companhia de Saneamento de Minas Gerais - Copasa-MG -;

XIV - Cruz Vermelha Brasileira - Minas Gerais - CVB-MG -;

XV - Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais;

XVI - Polícia Militar do Estado de Minas Gerais;

XVII - Instituto de Geociências Aplicadas - IGA -;

XVIII - Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais;

XIX - Ministério Público do Estado de Minas Gerais - MPMG -;

XX - Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais - TJMG.

Parágrafo único - O Grupo Coordenador será presidido pelo representante da Secretaria de Estado de Defesa Social, com atribuições fixadas em regulamento.

Art. 5º - Autoriza o Poder Executivo a criar a Diretoria de Prevenção e Alerta de Desastres Naturais, vinculada diretamente à Secretaria Executiva de Defesa Civil, vinculada ao Gabinete Militar do Governador do Estado de Minas Gerais, para coordenar programas, projetos e atividades inerentes à prevenção, à preparação, a respostas e à reconstrução relacionadas com desastres naturais.

Art. 6º - Fará parte do disposto no “caput” do art. 1º desta lei o Sistema Integrado de Informações de Defesa Civil.

§ 1º - A Coordenadoria Estadual de Defesa Civil - Cedec - concentrará as informações e os levantamentos das defesas civis municipais de modo a reuni-las e vinculá-las a um Planejamento Estadual para a Gestão de Riscos.

§ 2º - O Planejamento Estadual para a Gestão de Riscos disposto no parágrafo anterior terá atribuições de fazer estudos de reconhecimento das ameaças, da suscetibilidade de inundações e das séries históricas de eventos, em três etapas:

I - levantamento e diagnóstico;

II - método de trabalho de campo;

III - desenvolvimento e capacitação.

Art. 7º - Caberá ao Estado adotar políticas de incentivo aos Municípios para a instalação e o funcionamento de uma unidade municipal de defesa civil para atuar em parceria com o Estado e a União, adotando ações preventivas, de preparação, resposta e reconstrução, desenvolvidas em caráter permanente, ao longo do ano.

Art. 8º - Caberá ao Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais - BDMG - a adoção de linhas de crédito específicas para o cumprimento do disposto no artigo anterior.

Art. 9º - O Poder Executivo expedirá o regulamento do Fundo Estadual Anticatástrofes.

Art. 10 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Reuniões, 23 de março de 2011.

Antônio Carlos Arantes

Justificação: Todo início de ano temos assistido a cenas trágicas de catástrofes e desastres naturais. O caso é endêmico, de calamidade pública, e vem à tona todos os anos com as fortes chuvas características do verão.

Janeiro está se tornando o mês do “Apocalipse das Águas”, com enchentes, soterramentos e deslizamentos em terras brasileiras e mineiras. Tragédias e tragédias assolam nossas cidades. 84 é o número dos Municípios que decretaram situação de emergência com 17 mortes, sendo apenas uma dessas inevitável.

Tivemos neste ano de 2011 o triste retrato de 17 mortes, 72 pessoas ficaram feridas, 17.140 foram os desalojados e 2.360 foram os desabrigados. A Cedec-MG distribuiu 60 toneladas de alimentos, 6 mil colchões, 5.500 cobertores, 460 quilos de roupas, além de telhas e rolos de lona.

O resultado coloca em 1º lugar entre os acidentes fatais as ocorrências de soterramento (38%) e, imediatamente a seguir, as vítimas arrastadas por enxurradas (36%). O “ranking” segue com os casos de desabamento em terceiro (10%). As três situações se poderiam evitar, desde que os Municípios se preparassem adequadamente para os períodos das cheias. As circunstâncias dos demais óbitos são três: descarga atmosférica (9%); inundação de residência (5%) e queda de árvores (2%). Todas tidas como praticamente inevitáveis.

Temos visto e presenciado um poder público, em geral no Brasil, inoperante e apático em momentos de rápida desocupação.

A “tragédia das águas” tem sido destaque e tomado conta da mídia no início de cada ano, reforçando a tese, destacada pela imprensa, da omissão pública.

Este projeto propõe a instituição de um Sistema Estadual para Prevenção e Alerta de Catástrofes e Desastres Naturais.

A proposição pretende dotar o Estado de mecanismos para a prevenção e o alerta, agindo na fase anterior, identificando riscos iminentes, áreas ameaçadas e levantamentos geológicos para identificar melhor as localidades e os terrenos com probabilidade de deslizamento e danos iminentes, terrenos condenados por estudos e laudos oficiais.

Autoridades estaduais desconhecem as áreas sujeitas a deslizamentos de terra em Minas Gerais. De acordo com geólogos, falta um mapeamento dos locais de risco. O estudo seria instrumento fundamental para evitar tragédias em regiões montanhosas onde há ocupações urbanas.

A Coordenadoria Estadual de Defesa Civil - Cedec - alega que cada Município é responsável pelo levantamento - que nem todos fazem -, mas o órgão não concentra essas informações. Em Minas Gerais, 667 cidades têm defesa civil, mas apenas 200 funcionam efetivamente.

Com a implantação do Sistema Estadual para Prevenção e Alerta de Catástrofes e Desastres Naturais, com o consequente mapeamento em todas as regiões, poderemos ter aproximadamente em cinco anos uma possibilidade de erradicar mortes em consequência de deslizamentos de terra.

A ocupação desordenada é uma grande preocupação, pois deixa os locais sujeitos a deslizamentos. Construções em encostas costumam remover a cobertura vegetal do terreno e acabam por bloquear os canais por onde a água deveria escorrer. Assim, a urbanização desordenada, com cortes inadequados nos barrancos, e a falta de drenagem, por exemplo, induzem a movimentação de terra.

De acordo com reportagem do jornal “Estado de Minas” (23/1/2011), mais de 80% das mortes registradas no período de janeiro de 2011 poderiam ter sido evitadas com ações preventivas da administração pública. Estudo mostrou que prevenção poderia ter evitado 106 das 126 mortes em Minas entre 2005 e o início de 2010.

A falta de investimento em prevenção desaba sob a forma de tragédias sobre famílias que ocupam áreas de risco. Nos últimos cinco anos, 84% das mortes nos períodos chuvosos em Minas Gerais estão relacionadas com o descaso e a falta de preparo de órgãos da administração pública com a tarefa de evitar vítimas.

O governo federal estima que existam 500 áreas de risco no país, onde moram cerca de 5 milhões de pessoas. Além dessas áreas mais perigosas, haveria outras 300 sujeitas a inundações.

Minas tem que sair na frente e adotar seus próprios mecanismos de prevenção e alerta, de forma a proteger o seu povo e a sua gente. Prevenir para não remediar. Planejamento é a palavra- chave para conter a expansão desenfreada das cidades, para evitar a ocupação desordenada, seja às margens de rios, seja em encostas.

Dados e estudos poderão demonstrar a necessidade de aumento do número de servidores para reforçar a defesa civil. Inicialmente, pretende-se que seja feita a realocação de pessoal do próprio governo.

Para que o governo possa montar um Sistema Estadual para Prevenção e Alerta de Catástrofes e Desastres Naturais, mister se faz de canalizar recursos para tal. Assim propomos a instituição do Fundo Estadual Anticatástrofes, destinado a captar recursos financeiros para adquirir equipamentos e executar ações e estudos nessa área.

Nossa proposta consiste em criar, em Minas Gerais, um sistema anticatástrofes, para que Minas Gerais tenha preparo para prevenir catástrofes naturais, tornando mais eficiente a capacidade de prevenção de fenômenos climáticos.

A falta de alertas preventivos levou à morte inúmeros brasileiros e mineiros, o que nos faz preocupar em ter um sistema que realmente possa servir de prevenção a catástrofes e desastres naturais.

Reconstruir cidades custa 10 vezes mais que prevenir desastres naturais. Estudo do PV revela que os gastos com a prevenção de desastres ambientais não chegam a 10% no Brasil. A nota técnica traz a relação entre recursos orçamentários e financeiros destinados à prevenção e à reconstrução.

O estudo técnico feito pela liderança do PV na Câmara dos Deputados revelou que os recursos destinados à resposta e à reconstrução de Municípios atingidos por desastres naturais no Brasil são, em média, 10 vezes maiores do que o dinheiro destinado a ações e políticas de preparação e de prevenção de tragédias.

Os gastos efetivos com prevenção de calamidades no País não chegam a 10% dos recursos autorizados no orçamento geral da União. A pesquisa, feita a partir de dados do Sistema de Administração Financeira - Siafi -, mostra que o uso do dinheiro destinado à prevenção tem sido “extremamente ineficiente”.

Segundo comparações, em 2009 (ano seguinte às enchentes que assolaram Santa Catarina, afetando mais de 1.500.000 pessoas), dos mais de R$646.000.000,00 previstos para gastos com prevenção em todo o Brasil, apenas R$47.200.000,00 foram utilizados, representando um percentual de uso apenas de 7,3% do total de recursos.

O estudo aponta que, com maior eficiência, tem sido utilizado o dinheiro destinado à reconstrução de casas, ruas, pontes, escolas, hospitais e outros espaços públicos, após as tragédias terem ocorrido. Ainda assim, como mostra a pesquisa, as respostas do Estado não chegam a 60% do previsto. Em 2009, ano em que mais se gastou com reconstrução e respostas após desastres naturais, em comparação com dois anos anteriores, a União despendeu apenas 58,97% dos recursos previstos.

Realizar efetivamente “campanhas publicitárias e outras atividades que mostrem, claramente, a toda a população quão negativo é a não observância dos pressupostos técnicos” previstos em lei é uma das sugestões que o PV dá em termos de ações para evitar as graves consequências que o Brasil tem sofrido com as tragédias decorrentes de fenômenos naturais e agravadas por ocupações irregulares.

Sugerimos a criação de uma diretoria de prevenção e alerta de desastres naturais vinculada diretamente à Secretaria Executiva de Defesa Civil, vinculada ao Gabinete Militar do Governador do Estado de Minas Gerais, para exclusivamente coordenar programas, projetos e atividades inerentes à prevenção, à preparação, a respostas e à reconstrução relacionadas com desastres naturais.

- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Meio Ambiente e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.