PL PROJETO DE LEI 730/2011
PROJETO DE LEI Nº 730/2011
(Ex-Projeto de Lei nº 2.095/2008)
Altera a Lei nº 13.174, de 20 de janeiro de 1999, que proíbe o transporte de passageiros em pé em veículos de transporte coletivo rodoviário intermunicipal.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - O art. 2º da Lei nº 13.174, de 20 de janeiro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º - (...)
I - em trechos, não superiores a 50km (cinqüenta quilômetros), do itinerário da linha;
II - em casos de prestação de socorro.
Parágrafo único - Em linha que opera em itinerário preferencialmente urbanizado e que apresenta intensa movimentação de passageiros ao longo do dia é admitido o transporte de passageiros em pé até o limite fixado pela Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas - Setop -, observada a segurança e o conforto do passageiro.”.
Art. 2º - Suprima-se o § 2º do art. 3º da Lei nº 13.174, de 20 de janeiro de 1999.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 23 de março de 2011.
Luiz Humberto Carneiro
Justificação: A regulamentação do transporte de passageiros em pé no serviço coletivo rodoviário intermunicipal é necessária como medida de segurança para os usuários. Porém, o cumprimento do disposto na Lei nº 13.174, de 20/1/99, tem causado sérios transtornos aos usuários das áreas localizadas às margens das rodovias.
As empresas, por meio de seus prepostos, em cumprimento à citada lei, têm sido obrigadas a recusar passageiros mesmo quando o deslocamento é por poucos quilômetros, deixando-os às margens das rodovias e à mercê de intempéries, enquanto que, logo à frente, pode descer outro passageiro, desocupando a poltrona. A situação é mais grave quando se trata do último ou do único horário do dia.
Em relação à penalidade de cassação da concessão ou permissão, devem ser observadas as disposições contidas na Lei Federal nº 8.987, 13/2/95, e no Decreto Estadual nº 44.603, de 22/8/2007, os quais estabelecem critérios e procedimentos para a extinção da delegação.
Para tanto, conto com o apoio dos meus nobres pares à aprovação deste projeto.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Transporte para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
(Ex-Projeto de Lei nº 2.095/2008)
Altera a Lei nº 13.174, de 20 de janeiro de 1999, que proíbe o transporte de passageiros em pé em veículos de transporte coletivo rodoviário intermunicipal.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - O art. 2º da Lei nº 13.174, de 20 de janeiro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º - (...)
I - em trechos, não superiores a 50km (cinqüenta quilômetros), do itinerário da linha;
II - em casos de prestação de socorro.
Parágrafo único - Em linha que opera em itinerário preferencialmente urbanizado e que apresenta intensa movimentação de passageiros ao longo do dia é admitido o transporte de passageiros em pé até o limite fixado pela Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas - Setop -, observada a segurança e o conforto do passageiro.”.
Art. 2º - Suprima-se o § 2º do art. 3º da Lei nº 13.174, de 20 de janeiro de 1999.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 23 de março de 2011.
Luiz Humberto Carneiro
Justificação: A regulamentação do transporte de passageiros em pé no serviço coletivo rodoviário intermunicipal é necessária como medida de segurança para os usuários. Porém, o cumprimento do disposto na Lei nº 13.174, de 20/1/99, tem causado sérios transtornos aos usuários das áreas localizadas às margens das rodovias.
As empresas, por meio de seus prepostos, em cumprimento à citada lei, têm sido obrigadas a recusar passageiros mesmo quando o deslocamento é por poucos quilômetros, deixando-os às margens das rodovias e à mercê de intempéries, enquanto que, logo à frente, pode descer outro passageiro, desocupando a poltrona. A situação é mais grave quando se trata do último ou do único horário do dia.
Em relação à penalidade de cassação da concessão ou permissão, devem ser observadas as disposições contidas na Lei Federal nº 8.987, 13/2/95, e no Decreto Estadual nº 44.603, de 22/8/2007, os quais estabelecem critérios e procedimentos para a extinção da delegação.
Para tanto, conto com o apoio dos meus nobres pares à aprovação deste projeto.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Transporte para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.