PL PROJETO DE LEI 702/2011
PROJETO DE LEI Nº 702/2011
(Ex-Projeto de Lei nº 4.151/2010)
Proíbe a aplicação de multas por infração de trânsito ao motorista que avançar semáforo com indicação de sinal vermelho, entre 22 e 5 horas, em velocidade igual ou inferior a 20 quilômetros por hora.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1° - Fica proibida a aplicação de multas por infração ao motorista que avançar semáforo com indicação de sinal vermelho no período compreendido entre 22 e 5 horas, para velocidade igual ou inferior a 20 (vinte) quilômetros por hora.
Art. 2° - Ficam excluídos desta determinação os semáforos situados em cruzamentos de vias de trânsito intenso cuja velocidade máxima permitida seja igual ou superior a 80 (oitenta) quilômetros por hora.
Art. 3° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 22 de março de 2011.
Arlen Santiago
Justificação: Esta proposição visa garantir maior segurança aos motoristas de regiões de grande aglomeração as quais apresentam grande circulação de veículos automotores em todos os horários do dia.
É de conhecimento público que no período da noite e durante a madrugada, ocorrem com muita frequência assaltos a veículos que param em semáforos, obedecendo à sinalização vermelha, fato este que vem causando muitos danos e colocando em risco a vida dos motoristas no Estado.
Assim sendo, é de grande necessidade uma evolução legal no conceito de infrações de trânsito no que concerne à sinalização vermelha nos semáforos no período entre 22 e 5 horas, poupando assim os cidadãos mineiros de danos e riscos à sua vida.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Transporte e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
(Ex-Projeto de Lei nº 4.151/2010)
Proíbe a aplicação de multas por infração de trânsito ao motorista que avançar semáforo com indicação de sinal vermelho, entre 22 e 5 horas, em velocidade igual ou inferior a 20 quilômetros por hora.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1° - Fica proibida a aplicação de multas por infração ao motorista que avançar semáforo com indicação de sinal vermelho no período compreendido entre 22 e 5 horas, para velocidade igual ou inferior a 20 (vinte) quilômetros por hora.
Art. 2° - Ficam excluídos desta determinação os semáforos situados em cruzamentos de vias de trânsito intenso cuja velocidade máxima permitida seja igual ou superior a 80 (oitenta) quilômetros por hora.
Art. 3° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 22 de março de 2011.
Arlen Santiago
Justificação: Esta proposição visa garantir maior segurança aos motoristas de regiões de grande aglomeração as quais apresentam grande circulação de veículos automotores em todos os horários do dia.
É de conhecimento público que no período da noite e durante a madrugada, ocorrem com muita frequência assaltos a veículos que param em semáforos, obedecendo à sinalização vermelha, fato este que vem causando muitos danos e colocando em risco a vida dos motoristas no Estado.
Assim sendo, é de grande necessidade uma evolução legal no conceito de infrações de trânsito no que concerne à sinalização vermelha nos semáforos no período entre 22 e 5 horas, poupando assim os cidadãos mineiros de danos e riscos à sua vida.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Transporte e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.