PL PROJETO DE LEI 670/2011
PROJETO DE LEI Nº 670/2011
Dispõe sobre medidas a serem adotadas nos estacionamentos e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Fica o fornecedor de serviços, independente do ramo de sua atividade, que ofereça ao público consumidor área própria ou de terceiros para estacionamento de veículos automotores obrigados a observar as disposições aqui estabelecidas.
Art. 2º - É vedada a cobrança mínima de horas não utilizadas, como condição de entrada nos estacionamentos.
§ 1º - O disposto neste artigo não se aplica aos consumidores que optem por serviços de pernoite, diária ou mensalista.
§ 2º - Para a cobrança de fração de hora será admitido um arredondamento de até a metade de cada hora para facilitação da cobrança do estacionamento, ou seja, caso seja 12h15min pode-se arredondar para 12h30min.
Art. 3º - Os estabelecimentos de que trata esta lei são obrigados a manter registros de entrada de veículos e, em caso de extravio do ticket de estacionamento, serão estes consultados para que o consumidor seja cobrado apenas pelo tempo de utilização do serviço.
Parágrafo único - Fica proibida multa por extravio do cartão de estacionamento.
Art. 4º - O descumprimento desta lei acarretará ao fornecedor multa no valor de 1000 Ufir, a ser revertida para o Fundo Especial de Apoio a Programas de Proteção e Defesa do Consumidor - Feprocon, aplicada em dobro, ocorrendo reincidência, e, em caso de contribuinte, cassação da inscrição estadual.
Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 22 de março de 2011.
Alencar da Silveira Jr.
Justificação: Recentemente nos deparamos cada vez mais com estacionamentos que cobram até 5 horas mínimas de pagamento, como condição para usar o serviço. Outra situação de abuso contra os consumidores ocorre quando os estacionamentos cobram valores exorbitantes pelo extravio do ticket de estacionamento.
Como exemplo, temos o caso do Diamond Mall Shopping, que possui no seu estacionamento sistema de monitoramento por câmera para registrar a entrada e saída de veículos, entretanto obrigou um consumidor a pagar o valor de R$20,00 pela perda de um ticket de papel extraviado, o que configura enriquecimento sem causa por parte dos fornecedores.
Onerar o consumidor injustamente como nos casos mencionados, configura a prática abusiva de exigir vantagem manifestamente excessiva, conforme disposto no art. 39, V, do Código de Defesa do Consumidor.
Por todas essas razões, espero o apoio dos colegas Deputados para a aprovação desta proposição.
- Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo Deputado Célio Moreira. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 447/2011, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.
Dispõe sobre medidas a serem adotadas nos estacionamentos e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Fica o fornecedor de serviços, independente do ramo de sua atividade, que ofereça ao público consumidor área própria ou de terceiros para estacionamento de veículos automotores obrigados a observar as disposições aqui estabelecidas.
Art. 2º - É vedada a cobrança mínima de horas não utilizadas, como condição de entrada nos estacionamentos.
§ 1º - O disposto neste artigo não se aplica aos consumidores que optem por serviços de pernoite, diária ou mensalista.
§ 2º - Para a cobrança de fração de hora será admitido um arredondamento de até a metade de cada hora para facilitação da cobrança do estacionamento, ou seja, caso seja 12h15min pode-se arredondar para 12h30min.
Art. 3º - Os estabelecimentos de que trata esta lei são obrigados a manter registros de entrada de veículos e, em caso de extravio do ticket de estacionamento, serão estes consultados para que o consumidor seja cobrado apenas pelo tempo de utilização do serviço.
Parágrafo único - Fica proibida multa por extravio do cartão de estacionamento.
Art. 4º - O descumprimento desta lei acarretará ao fornecedor multa no valor de 1000 Ufir, a ser revertida para o Fundo Especial de Apoio a Programas de Proteção e Defesa do Consumidor - Feprocon, aplicada em dobro, ocorrendo reincidência, e, em caso de contribuinte, cassação da inscrição estadual.
Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 22 de março de 2011.
Alencar da Silveira Jr.
Justificação: Recentemente nos deparamos cada vez mais com estacionamentos que cobram até 5 horas mínimas de pagamento, como condição para usar o serviço. Outra situação de abuso contra os consumidores ocorre quando os estacionamentos cobram valores exorbitantes pelo extravio do ticket de estacionamento.
Como exemplo, temos o caso do Diamond Mall Shopping, que possui no seu estacionamento sistema de monitoramento por câmera para registrar a entrada e saída de veículos, entretanto obrigou um consumidor a pagar o valor de R$20,00 pela perda de um ticket de papel extraviado, o que configura enriquecimento sem causa por parte dos fornecedores.
Onerar o consumidor injustamente como nos casos mencionados, configura a prática abusiva de exigir vantagem manifestamente excessiva, conforme disposto no art. 39, V, do Código de Defesa do Consumidor.
Por todas essas razões, espero o apoio dos colegas Deputados para a aprovação desta proposição.
- Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo Deputado Célio Moreira. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 447/2011, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.