PL PROJETO DE LEI 597/2011

PROJETO DE LEI Nº 597/2011

Altera o art. 4º da Lei nº 13.766, de 30 de novembro de 2000, que dispõe sobre a política estadual de apoio e incentivo à coleta seletiva de lixo.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º - O art. 4º da Lei nº 13.766, de 30 de novembro de 2000, passa a vigorar acrescido do seguinte § 5º:

“Art. 4º - (...)

§ 5º - Os recipientes a que se refere o § 3º deverão ser instalados em local visível e deverão conter dizeres que alertem o usuário para a importância e a necessidade do correto descarte dos resíduos sólidos, bem como dos riscos que estes representam para a saúde e o meio ambiente quando não tratados com a devida correção.”.

Art. 2º - Esta lei entra em vigor trinta dias contados da data de sua publicação.

Sala das Reuniões, 15 de março de 2011.

Fred Costa

Justificação: Nos últimos tempos é claramente notória a substituição das antigas lâmpadas incandescentes pelas de mercúrio, mais conhecidas como fluorescentes. Isso vem ocorrendo tanto nas residências quanto nos estabelecimentos comerciais e indústrias. Pode-se dizer que hoje essas lâmpadas são responsáveis por mais de 70% da iluminação artificial.

Por diversos motivos essa substituição vem sendo incentivada pelo governo federal, pois as lâmpadas fluorescentes reduzem consideravelmente o consumo de energia elétrica, chegando a atingir uma redução de até 80%, além de possuírem uma média de durabilidade oito vezes maior, provocarem maior sensação de conforto e apresentarem um menor risco de causar deficiências visuais. Por outro lado, a maior utilização das lâmpadas fluorescentes é altamente preocupante sob determinado enfoque: o da preservação do meio ambiente e da saúde humana, pois essa lâmpada é constituída por um tubo selado de vidro, em cujo interior encontram-se gás argônio e vapor de mercúrio. Enquanto intacta, a lâmpada não oferece risco, mas, ao ser rompida, liberará vapor de mercúrio que será aspirado por quem a manuseia.

Infelizmente, até o presente momento esse tipo de lâmpada faz parte do lixo das residências, de estabelecimentos comerciais e de indústrias, podendo contaminar o meio ambiente e afetar a saúde humana. O descarte dessas lâmpadas carece de cuidados especiais, em face do risco de que, uma vez lançadas no lixo das residências, estabelecimentos comerciais e industriais e, por fim, nos lixões dos Municípios ou em aterros sanitários, acabem por contaminar o solo, os lençóis freáticos e as plantações de alimentos.

Vigente a norma estadual relativa à coleta seletiva e persistindo o problema, julgamos apropriado este projeto para alertar e orientar o usuário quanto à prática correta do descarte deste tipo de material.

Ante o exposto, solicito o apoio dos nobres colegas para a aprovação do projeto de lei apresentado.

- Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelos deputados Elismar Prado e Almir Paraca. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 98/2011 nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.