PL PROJETO DE LEI 510/2011
PROJETO DE LEI Nº 510/2011
(Ex-Projeto de Lei nº 1.741/ 2007)
Autoriza o Poder Executivo a firmar convênios para reprogramar máquinas de loteria instantânea eletrônica apreendidas e destiná-las para uso educacional.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1° - Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênios com o Poder Judiciário, Prefeituras Municipais, Receita Federal, Justiça Federal e instituições de ensino público para reprogramar e destinar as máquinas de loteria eletrônica apreendidas no Estado para objetivos educacionais nas redes públicas de ensino médio e fundamental.
Parágrafo único - Os convênios podem incluir a destinação de outros equipamentos apreendidos pela polícia que possam ser utilizados com objetivos educacionais.
Art. 2º - Para efeitos desta lei, define-se loteria instantânea eletrônica aquela realizada por meio de sistema “on- line” ou “off-line” em uma Unidade Eletrônica Individual - UEI, cujo início de operação seja mediante a inserção de créditos por meio de fichas, moedas, cédulas ou cartões magnéticos.
Art. 3° - As despesas decorrentes da execução desta lei correm por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 4° - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Sala das Reuniões, 24 de fevereiro de 2011.
Alencar da Silveira Jr.
Justificação: O objetivo do projeto é autorizar o Poder Executivo a firmar convênios para reprogramar máquinas de loteria instantânea eletrônica apreendidas e destiná-las para uso educacional. Os convênios podem ser celebrados com o Poder Judiciário, Prefeituras Municipais, Receita Federal, Justiça Federal e instituições de ensino público, adaptando as citadas máquinas para utilização em escolas das redes municipal e estadual de ensino médio e fundamental.
Recentemente, o Município de Criciúma (SC) tornou-se exemplo para o País ao ter sua iniciativa de readaptação das máquinas de loteria eletrônica divulgada em mídia nacional. Na oportunidade, o Ministério Público Estadual desse Estado requereu judicialmente a liberação dos equipamentos apreendidos, os quais são normalmente destruídos ao fim dos processos judiciais, para que alunos e professores da Fundação Universidade do Sul de Santa Catarina - UNISUL - e de uma escola técnica do Município de Criciúma desenvolvessem o projeto.
As máquinas de loteria instantânea eletrônica acabaram por ganhar um novo “design”, com um teclado acoplado, aproveitando-se os componentes da antiga máquina, implantando-se jogos que testam os conhecimentos dos alunos em diversas áreas, entre as quais a língua portuguesa.
No Estado de Santa Catarina, cerca de 170 máquinas apreendidas já foram utilizadas para este fim social. Portanto, almeja-se destinar uma nova utilidade para as máquinas apreendidas em razão da contravenção penal, ajudando, desta forma, a desenvolver e melhorar a qualidade do ensino de nosso Estado, reduzindo, de outro lado, o déficit de equipamentos educacionais nas escolas públicas. Projeto semelhante está sendo desenvolvido com resultados expressivos nos Estados do Rio de Janeiro e Rio Grande do Sul.
Por sua importância, conto com o apoio dos nobres pares à aprovação deste projeto.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Administração Pública para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
(Ex-Projeto de Lei nº 1.741/ 2007)
Autoriza o Poder Executivo a firmar convênios para reprogramar máquinas de loteria instantânea eletrônica apreendidas e destiná-las para uso educacional.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1° - Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênios com o Poder Judiciário, Prefeituras Municipais, Receita Federal, Justiça Federal e instituições de ensino público para reprogramar e destinar as máquinas de loteria eletrônica apreendidas no Estado para objetivos educacionais nas redes públicas de ensino médio e fundamental.
Parágrafo único - Os convênios podem incluir a destinação de outros equipamentos apreendidos pela polícia que possam ser utilizados com objetivos educacionais.
Art. 2º - Para efeitos desta lei, define-se loteria instantânea eletrônica aquela realizada por meio de sistema “on- line” ou “off-line” em uma Unidade Eletrônica Individual - UEI, cujo início de operação seja mediante a inserção de créditos por meio de fichas, moedas, cédulas ou cartões magnéticos.
Art. 3° - As despesas decorrentes da execução desta lei correm por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 4° - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Sala das Reuniões, 24 de fevereiro de 2011.
Alencar da Silveira Jr.
Justificação: O objetivo do projeto é autorizar o Poder Executivo a firmar convênios para reprogramar máquinas de loteria instantânea eletrônica apreendidas e destiná-las para uso educacional. Os convênios podem ser celebrados com o Poder Judiciário, Prefeituras Municipais, Receita Federal, Justiça Federal e instituições de ensino público, adaptando as citadas máquinas para utilização em escolas das redes municipal e estadual de ensino médio e fundamental.
Recentemente, o Município de Criciúma (SC) tornou-se exemplo para o País ao ter sua iniciativa de readaptação das máquinas de loteria eletrônica divulgada em mídia nacional. Na oportunidade, o Ministério Público Estadual desse Estado requereu judicialmente a liberação dos equipamentos apreendidos, os quais são normalmente destruídos ao fim dos processos judiciais, para que alunos e professores da Fundação Universidade do Sul de Santa Catarina - UNISUL - e de uma escola técnica do Município de Criciúma desenvolvessem o projeto.
As máquinas de loteria instantânea eletrônica acabaram por ganhar um novo “design”, com um teclado acoplado, aproveitando-se os componentes da antiga máquina, implantando-se jogos que testam os conhecimentos dos alunos em diversas áreas, entre as quais a língua portuguesa.
No Estado de Santa Catarina, cerca de 170 máquinas apreendidas já foram utilizadas para este fim social. Portanto, almeja-se destinar uma nova utilidade para as máquinas apreendidas em razão da contravenção penal, ajudando, desta forma, a desenvolver e melhorar a qualidade do ensino de nosso Estado, reduzindo, de outro lado, o déficit de equipamentos educacionais nas escolas públicas. Projeto semelhante está sendo desenvolvido com resultados expressivos nos Estados do Rio de Janeiro e Rio Grande do Sul.
Por sua importância, conto com o apoio dos nobres pares à aprovação deste projeto.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Administração Pública para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.