PL PROJETO DE LEI 500/2011

PROJETO DE LEI Nº 500/2011

(Ex-Projeto de Lei nº 65/2007)

Torna obrigatória a orientação de segurança aos passageiros do transporte coletivo intermunicipal.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º - É obrigatória a prestação de informações referentes a procedimentos de segurança em caso de acidente com passageiros das linhas de transporte coletivo intermunicipal, de característica rodoviária.

Art. 2º - O descumprimento do disposto nesta lei acarretará as sanções previstas na legislação que disciplina os contratos de concessão e permissão de serviços públicos.

Art. 3º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 dias contados da data de sua publicação.

Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Reuniões, 24 de fevereiro de 2011.

Alencar da Silveira Jr.

Justificação: O transporte rodoviário predomina no País, e um grande número de pessoas percorre as estradas brasileiras. As estatísticas a respeito de acidentes com veículos mostra uma incidência considerável de ônibus sinistrados, com vítimas fatais ou gravemente feridas. Nesses casos, a rapidez no procedimento de saída do veículo acidentado pode ser decisiva para tornar o socorro mais eficaz. Infelizmente, nos transportes rodoviários coletivos, não são fornecidas aos passageiros informações sobre as saídas e os equipamentos de emergência, como se faz nos aviões e nos trens.

O objetivo deste projeto de lei é estender aos passageiros dos ônibus orientações que podem ajudar a salvar muitas vidas, sem onerar as empresas concessionárias. O próprio motorista pode repassar as informações propostas ou, se o ônibus dispuser de sistema de som, a mensagem poderá ser gravada e transmitida no início da viagem.

Trata-se de um procedimento simples, mas que muito contribuirá para tornar a viagem mais segura, oferecendo maior tranqüilidade aos passageiros.

- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Transporte e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.