PL PROJETO DE LEI 487/2011

PROJETO DE LEI Nº 487/2011

(Ex-Projeto de Lei nº 53/2007)

Torna obrigatório o oferecimento pelo Estado da vacina de prevenção ao combate do câncer de colo de útero - HPV.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º - Os estabelecimentos de saúde da rede pública estadual ficam obrigados a fornecer, gratuitamente, às mulheres cuja renda mensal seja igual ou inferior a cinco salários mínimos, vacina para a prevenção de infecção por HPV (Paplomavírus- da família Papovariidade) .

Parágrafo único - Nos Municípios onde tenha se efetivado o processo de municipalização das ações de saúde, o atendimento poderá ser feito por meio da respectiva secretaria, mediante convênio.

Art. 2º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de um ano contado da data de sua publicação, ou no ano fiscal seguinte ao de sua publicação.

Art. 3º - O Estado realizará campanhas periódicas de esclarecimento sobre a doença, seu modo de transmissão e a importância da vacinação.

Art. 4º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta de:

I - repasses da Secretária de Saúde;

II - dotação consignada no Orçamento do Estado, conforme a Lei Complementar nº 101, de maio de 2000, se necessário;

III - outras fontes.

Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Sala das Reuniões, 24 de fevereiro de 2011.

Alencar da Silveira Jr.

Justificação: O câncer do colo útero é doença que se desenvolve lentamente e não apresenta sintomas na fase inicial. Quanto mais rapidamente for diagnosticado, maior é a chance de recuperação da mulher e menores serão as complicações no tratamento.

Algumas infecções cérvico-vaginais de transmissão sexual estão relacionadas com desenvolvimento da doença, bem como o fumo, condições de vida, promiscuidade e início precoce da atividade sexual.

Alguns tipos de HPV oferecem risco de progressão para malignidade, ou seja, o câncer de colo de útero.

A vacina previniu contra os casos não cancerígenos e em 70% os casos de alto risco, estimulando a produção de anticorpos específicos para cada subtipo de HPV. No desenvolvimento da vacina conseguiu-se identificar a parte principal do DNA do HPV que o codifica para a fabricação do capsídeo viral (parte que envolve o genoma do vírus). Testes preliminares mostraram induzir fortemente a produção de anticorpos quando administradas em humanos.

Conforme o - Instituto Nacional de Câncer - Inca -, o tratamento completo custa cerca de R$820,00 e dura seis meses. Afirma-se que de 50 a 80% das mulheres sexualmente ativas serão infectadas por um ou mais tipos de HPV em algum momento de suas vidas.

Já existem postos de coleta de exames preventivos ginecológicos do Sistema Único de Saúde (SUS) em todos os Estados, o que facilita a distribuição da vacina, por meio de repasse financeiro.

A saúde é direito fundamental do ser humano, devendo o Estado promover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução dos riscos de doença. A Constituição do Estado de Minas Gerais, em seu art. 186, determina: "A saúde é direito de todos, e a assistência a ela é dever do Estado, assegurada mediante políticas sociais e econômicas que visem à eliminação do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para sua promoção, proteção e recuperação".

Essa propositura visa obrigar os estabelecimentos de saúde e também os postos de atendimento do Estado e dos Municípios a fornecer, às mulheres que percebam até cinco salários mínimos, vacina para a prevenção de infecção por HPV.

Conforme previsto nos arts. 61, XVIII, e 62, XX, XXV, ambos da Constituição do Estado de Minas Gerais, compete à Assembleia Legislativa matéria de competência concorrente comum prevista nos arts. 24 e 23 da Constituição da República, e ainda, a competência para autorizar celebração de convênio pelo Governo o Estado com entidade de direito público ou privado e ratificar o que, por motivo de urgência ou de interesse público, for efetivado sem essa autorização, desde que encaminhado à Assembleia Legislativa nos 10 dias úteis subsequêntes à sua celebração.

O prazo de um ano estipulado para o Poder Executivo regulamentar tal lei tem fundamento nos princípios do Direito Tributário, da Lei de Responsabilidade Fiscal e do princípio da razoabilidade e proporcionalidade, para que o Executivo tenha possibilidade de elaborar seu projeto orçamentário, incluindo, se necessário, verbas decorrentes deste projeto de lei.

A proposta encontra amparo no art. 186 da Constituição Estadual e está embasada nos arts. 196 a 198 da Carta Magna.

- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Saúde e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.