PL PROJETO DE LEI 484/2011
PROJETO DE LEI Nº 484/2011
(Ex-Projeto de Lei nº 90/2007)
Dispõe sobre a proibição da permanência de pessoas nos veículos automotores e em motocicletas durante o abastecimento nos postos de combustíveis do Estado de Minas Gerais.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Fica proibida a permanência de pessoas dentro dos veículos e em motocicletas durante o abastecimento nos postos de combustíveis do Estado de Minas Gerais.
Parágrafo único - Durante a realização do abastecimento, o motorista e os demais passageiros deverão permanecer a no mínimo 3m (três metros) de distância dos veículos que estiverem sendo abastecidos.
Art. 2º - Os proprietários dos postos de serviço de abastecimento de combustíveis do Estado de Minas Gerais deverão afixar placas educativas nos estabelecimentos informando a proibição a que se refere o art. 1º desta lei.
Art. 3º - O descumprimento do disposto nesta lei sujeitará os infratores às seguintes penalidades:
I - advertência, na primeira ocorrência;
II - multa no valor de 1.000 Ufemgs (mil Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais), na segunda ocorrência;
III - multa equivalente ao dobro da prevista no inciso II, nas ocorrências subseqüentes.
Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 24 de fevereiro de 2011.
Alencar da Silveira Jr.
Justificação: A proibição da permanência de pessoas dentro dos veículos e em motocicletas durante o abastecimento nos postos de combustíveis se faz necessária visando garantir a segurança e a tranqüilidade da população. Durante o abastecimento, veículos automotores e motocicletas emanam gases que possuem alto potencial explosivo, assim como os outros líqüidos inflamáveis, que em contato com uma fonte de ignição podem vir a causar acidentes.
A imprensa tem veiculado notícias sobre o assunto, devido às constantes ocorrências de acidentes, que infelizmente têm causado várias mortes, fato que preocupa cidadãos, autoridades, proprietários de postos e funcionários.
Conto com o apoio dos nobres colegas nesta iniciativa.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Segurança Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
(Ex-Projeto de Lei nº 90/2007)
Dispõe sobre a proibição da permanência de pessoas nos veículos automotores e em motocicletas durante o abastecimento nos postos de combustíveis do Estado de Minas Gerais.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Fica proibida a permanência de pessoas dentro dos veículos e em motocicletas durante o abastecimento nos postos de combustíveis do Estado de Minas Gerais.
Parágrafo único - Durante a realização do abastecimento, o motorista e os demais passageiros deverão permanecer a no mínimo 3m (três metros) de distância dos veículos que estiverem sendo abastecidos.
Art. 2º - Os proprietários dos postos de serviço de abastecimento de combustíveis do Estado de Minas Gerais deverão afixar placas educativas nos estabelecimentos informando a proibição a que se refere o art. 1º desta lei.
Art. 3º - O descumprimento do disposto nesta lei sujeitará os infratores às seguintes penalidades:
I - advertência, na primeira ocorrência;
II - multa no valor de 1.000 Ufemgs (mil Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais), na segunda ocorrência;
III - multa equivalente ao dobro da prevista no inciso II, nas ocorrências subseqüentes.
Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 24 de fevereiro de 2011.
Alencar da Silveira Jr.
Justificação: A proibição da permanência de pessoas dentro dos veículos e em motocicletas durante o abastecimento nos postos de combustíveis se faz necessária visando garantir a segurança e a tranqüilidade da população. Durante o abastecimento, veículos automotores e motocicletas emanam gases que possuem alto potencial explosivo, assim como os outros líqüidos inflamáveis, que em contato com uma fonte de ignição podem vir a causar acidentes.
A imprensa tem veiculado notícias sobre o assunto, devido às constantes ocorrências de acidentes, que infelizmente têm causado várias mortes, fato que preocupa cidadãos, autoridades, proprietários de postos e funcionários.
Conto com o apoio dos nobres colegas nesta iniciativa.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Segurança Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.