PL PROJETO DE LEI 480/2011
PROJETO DE LEI Nº 480/2011
(Ex-Projeto de Lei nº 93/2007)
Altera a redação do inciso II, do art. 10 da Lei nº 13.437, de 30 de dezembro de 1999.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Os dispositivos abaixo relacionados da Lei nº 13.437, de 30 dezembro de 1999, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10 - (...)
II - que tenha sido desmembrada ou resulte de desmembramento de outra empresa ou da transmutação de qualquer de seus estabelecimentos em empresa autônoma, salvo se o fato tiver ocorrido até 31 de dezembro de 2000;
(...)
§ 4º - Excetua-se do disposto no inciso II deste artigo o desmembramento resultante de herança ou de cisão da sociedade comercial em que cada sócio continue administrando a sua empresa separadamente.”.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 24 de fevereiro de 2011.
Alencar da Silveira Jr.
Justificação: Considerada a retração vivida pelo segmento, faz-se necessária a atualização da data definida no inciso II, do art. 10, da Lei nº 13.437, de 30/12/99, para melhor adequá-lo à realidade mercadológica, econômica e financeira vivida pelas microempresas e pelas empresas de pequeno porte do nosso Estado.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Turismo e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
(Ex-Projeto de Lei nº 93/2007)
Altera a redação do inciso II, do art. 10 da Lei nº 13.437, de 30 de dezembro de 1999.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Os dispositivos abaixo relacionados da Lei nº 13.437, de 30 dezembro de 1999, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10 - (...)
II - que tenha sido desmembrada ou resulte de desmembramento de outra empresa ou da transmutação de qualquer de seus estabelecimentos em empresa autônoma, salvo se o fato tiver ocorrido até 31 de dezembro de 2000;
(...)
§ 4º - Excetua-se do disposto no inciso II deste artigo o desmembramento resultante de herança ou de cisão da sociedade comercial em que cada sócio continue administrando a sua empresa separadamente.”.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 24 de fevereiro de 2011.
Alencar da Silveira Jr.
Justificação: Considerada a retração vivida pelo segmento, faz-se necessária a atualização da data definida no inciso II, do art. 10, da Lei nº 13.437, de 30/12/99, para melhor adequá-lo à realidade mercadológica, econômica e financeira vivida pelas microempresas e pelas empresas de pequeno porte do nosso Estado.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Turismo e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.