PL PROJETO DE LEI 457/2011

PROJETO DE LEI Nº 457/2011

(Ex-Projeto de Lei nº 195/2007)

Dispõe sobre o estudo e a divulgação pedagógica, para toda a cidadania, das atividades de fiscalização e de defesa institucional, exercidas pela Assembleia Legislativa de Minas Gerais, pelo Tribunal de Contas e pelo Ministério Público Estadual.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º - As escolas de segundo grau da rede pública estadual desenvolverão temas e conteúdos pedagógicos que esclareçam quais são os instrumentos de ação cidadã, ao alcance da população em geral, para a defesa dos princípios éticos e morais da administração e do patrimônio públicos, referentes à proteção e fiscalização institucional, de competência legal da Assembleia Legislativa de Minas Gerais, do Tribunal de Contas e do Ministério Público Estadual.

Parágrafo único - Os temas desenvolvidos serão objeto da disciplina História.

Art. 2º - Ficam as instituições mencionadas no art. 1º autorizadas a desenvolver material pedagógico referente a suas atividades de fiscalização institucional e de apoio ao cidadão em geral, podendo esse material ser publicado nos periódicos por elas editados.

Art. 3º - O Conselho Estadual de Educação, no prazo de cento e oitenta dias contados da data da publicação desta lei, estabelecerá a carga horária mínima e a série ou séries do segundo grau em que serão lecionados os temas estabelecidos nesta lei.

Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Reuniões, 24 de fevereiro de 2011.

Alencar da Silveira Jr.

Justificação: Uma das maiores dificuldades encontradas pelas autoridades públicas, que têm o dever de fiscalizar a administração e o patrimônio públicos, defendendo assim os interesses mais gerais do cidadão comum, tem sido a de esclarecer seu papel e sua competência legal para tanto. O esclarecimento leva à compreensão e legitima a ação dessas autoridades, facultando ao cidadão a oportunidade de participar ativamente desse processo.

Entendemos que a legislação a respeito é farta e que, em diversas oportunidades, a Assembleia Legislativa, principalmente por meio de CPIs; o Tribunal de Contas, atendendo às denúncias que lhe são encaminhadas, e o Ministério Público, pela via do inquérito e da ação civil pública, têm demonstrado que existe o arcabouço legal para realizar a defesa pretendida. Mas essa mesma prática evidencia, claramente, a incipiente participação popular nessas ações. O ditado popular, este sábio extrato das experiências vividas por todos nós, ensina que o "boi engorda debaixo do olho do dono". O que vemos, no entanto, é que o povo não sabe que é dono do boi e, quando sabe, ignora os meios de defendê-lo das inúmeras pragas que atacam a rês pública. O que se pretende, com este projeto de lei, é levar ao aluno, que já se forma cidadão, as informações necessárias para o exercício ativo dessa cidadania, na qualidade de "dono do boi", além de buscar o fortalecimento da legitimidade popular das instituições legalmente encarregadas de dar suporte fático a essa ação cidadã. Por extensão, fortalecemos a própria democracia, pois sabemos que ela não resiste sem os "freios e contrapesos", que só as instituições transparentes e positivamente atuantes podem proporcionar.

Esse raciocínio simples, mas importante, foi desenvolvido pelo grande legislador americano James Madison, ainda no séc. XVIII. Adotada pelo sistema político americano, a idéia do fortalecimento institucional frutificou, legando-nos um exemplo de democracia forte e inabalável. Nós também temos os meios para tanto. Falta-nos apenas praticar. Dentro desse espírito, tomamos o cuidado de pensar um projeto de lei que não ferisse as competências das instituições em tela, mas, pelo contrário, as valorizasse.

Do mesmo modo, evitamos provocar despesas, autorizando-as a produzirem um eventual material didático, dentro de seu próprio entendimento sobre seu papel institucional de defesa e de fiscalização do múnus público, podendo esse material ser publicado nos periódicos já existentes, para os quais já existe previsão orçamentária.

Finalmente, objetivando evitar atropelos e de acordo com a LDB, que delega ampla competência para as escolas formularem sua grade curricular, solicitamos ao Conselho Estadual de Educação que estabelecesse o formato ideal para a veiculação desta proposta. Assim sendo, estando atendidos os princípios da constitucionalidade, da legalidade e da oportunidade, esperamos obter dos nobres pares a aprovação deste projeto de lei.

- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Educação para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.