PL PROJETO DE LEI 444/2011
PROJETO DE LEI Nº 444/2011
(Ex-Projeto de Lei nº 5.034/2010)
Altera a Lei nº 19.095, de 2 de agosto de 2010, que disciplina o “marketing” direto ativo e cria lista pública de consumidores para o fim que menciona.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Os arts. 4º e 5º da Lei nº 19.095, de 2 de agosto de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º - O Poder Executivo poderá celebrar convênio para que a manutenção da lista de que trata esta lei fique a cargo de órgão administrativo de proteção e defesa do consumidor vinculado ao Poder Legislativo.”
“Art. 5º - A inclusão de consumidor na lista de que trata esta lei e a consulta à lista por fornecedor não se sujeitam a pagamento.”
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 24 de fevereiro de 2011.
Célio Moreira
Justificação: É sabido por todos que está em vigor no Estado a Lei nº 19.095, de 2/8/2010, que cria a chamada “lista antimarketing”.
Esta lei foi criada por meio de projeto de lei de minha autoria apresentado a esta ilustre Casa Legislativa no ano de 2007 e, após intensos debates democráticos, foi sancionada pelo Governador.
Atualmente, não restam dúvidas da importância da referida Lei para a sociedade mineira, uma vez que ela fixa critérios para a prestação do “marketing” direto ativo sob a ótica do direito do consumidor, evitando abuso na sua prática e resguardando a privacidade do consumidor.
Em resumo, de acordo com a lei, a todo consumidor residente no Estado que não desejar receber ofertas comerciais por meio de “marketing” direto ativo é assegurado o direito de requerer sua inclusão na referida lista.
Considera-se “marketing” direto ativo a estratégia de vendas que consiste em estabelecer interação entre fornecedor e consumidor, independentemente da vontade deste, com o objetivo de oferecer produtos.
A lei determina que a inclusão de consumidor na referida lista e a consulta por fornecedor serão sujeitas a pagamento, na forma de regulamento. Contudo, após receber telefonemas, “e- mails”, realizar reuniões com pessoas ligadas ao movimento de defesa dos direitos do consumidor, concluí ser injusto o pagamento, pois seria mais um peso no bolso do cidadão mineiro.
Outra mudança sugerida é que seja facultado ao Poder Executivo celebrar convênio para que a manutenção da lista de que trata esta lei fique a cargo de órgão administrativo de proteção e defesa do consumidor vinculado ao Poder Legislativo. Nesse caso, há a opção do Procon-Estadual e do Procon-ALMG.
Portanto, a fim de adequar a lei aos anseios da sociedade, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação deste projeto.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Defesa do Consumidor e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
(Ex-Projeto de Lei nº 5.034/2010)
Altera a Lei nº 19.095, de 2 de agosto de 2010, que disciplina o “marketing” direto ativo e cria lista pública de consumidores para o fim que menciona.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Os arts. 4º e 5º da Lei nº 19.095, de 2 de agosto de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º - O Poder Executivo poderá celebrar convênio para que a manutenção da lista de que trata esta lei fique a cargo de órgão administrativo de proteção e defesa do consumidor vinculado ao Poder Legislativo.”
“Art. 5º - A inclusão de consumidor na lista de que trata esta lei e a consulta à lista por fornecedor não se sujeitam a pagamento.”
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 24 de fevereiro de 2011.
Célio Moreira
Justificação: É sabido por todos que está em vigor no Estado a Lei nº 19.095, de 2/8/2010, que cria a chamada “lista antimarketing”.
Esta lei foi criada por meio de projeto de lei de minha autoria apresentado a esta ilustre Casa Legislativa no ano de 2007 e, após intensos debates democráticos, foi sancionada pelo Governador.
Atualmente, não restam dúvidas da importância da referida Lei para a sociedade mineira, uma vez que ela fixa critérios para a prestação do “marketing” direto ativo sob a ótica do direito do consumidor, evitando abuso na sua prática e resguardando a privacidade do consumidor.
Em resumo, de acordo com a lei, a todo consumidor residente no Estado que não desejar receber ofertas comerciais por meio de “marketing” direto ativo é assegurado o direito de requerer sua inclusão na referida lista.
Considera-se “marketing” direto ativo a estratégia de vendas que consiste em estabelecer interação entre fornecedor e consumidor, independentemente da vontade deste, com o objetivo de oferecer produtos.
A lei determina que a inclusão de consumidor na referida lista e a consulta por fornecedor serão sujeitas a pagamento, na forma de regulamento. Contudo, após receber telefonemas, “e- mails”, realizar reuniões com pessoas ligadas ao movimento de defesa dos direitos do consumidor, concluí ser injusto o pagamento, pois seria mais um peso no bolso do cidadão mineiro.
Outra mudança sugerida é que seja facultado ao Poder Executivo celebrar convênio para que a manutenção da lista de que trata esta lei fique a cargo de órgão administrativo de proteção e defesa do consumidor vinculado ao Poder Legislativo. Nesse caso, há a opção do Procon-Estadual e do Procon-ALMG.
Portanto, a fim de adequar a lei aos anseios da sociedade, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação deste projeto.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Defesa do Consumidor e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.