PL PROJETO DE LEI 416/2011
PROJETO DE LEI Nº 416/2011
(Ex-Projeto de Lei nº 2.535/2008)
Dispõe sobre os serviços telefônicos de atendimento ao cliente e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Os fornecedores de produtos e empresas que utilizam os serviços telefônicos ou eletrônicos de atendimento ao cliente, deverão informar ao usuário o tempo estimado de espera da ligação, que não excederá quinze minutos.
Art. 2º - O descumprimento do disposto nesta lei sujeita o infrator às penalidades previstas na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 24 de fevereiro de 2011.
Elismar Prado
Justificação: Os serviços de atendimento ao cliente utilizados pelas empresas e fornecedores têm crescido muito no País, tanto para prestar informações ao cliente, quanto para vender produtos.
Embora a maioria das centrais preste um atendimento direto ao consumidor, informando e esclarecendo direitos, os serviços que se utilizam do prefixo 0300 impõem o custo da ligação ao cliente, sem informar o tempo estimado de espera.
Mais uma vez, pretendemos disciplinar o atendimento desses serviços, especialmente no que concerne à proteção e à defesa dos usuários dos serviços, de forma a estabelecer que o ônus da ligação recaia sobre o fornecedor ou empresa e que o tempo de espera seja informado ao consumidor, já tão penalizado com custos, quando da compra de produtos.
Complementando, a Carta Magna, em seu art. 24, dispõe que:
“Art. 24 – Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
(...)
V - produção e consumo;”.
Acrescentamos também que esta proposição segue os ditames presentes na Carta Magna, art. 25, § 1°, que reserva “ ... aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.”.
Entendemos ainda que, ao aguardar atendimento ao telefone, o consumidor não tem como avaliar quanto perderá de tempo e dinheiro, visto que não lhe é possível prever os minutos e pulsos telefônicos que gastará até ser atendido. A propósito, a Política Nacional de Relações de Consumo (art. 4°, “caput”, da Lei federal n° 8.078, de 1990 – Código de Proteção e Defesa do Consumidor) tem, entre outros objetivos, a melhoria da qualidade de vida do consumidor, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Defesa do Consumidor e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
(Ex-Projeto de Lei nº 2.535/2008)
Dispõe sobre os serviços telefônicos de atendimento ao cliente e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Os fornecedores de produtos e empresas que utilizam os serviços telefônicos ou eletrônicos de atendimento ao cliente, deverão informar ao usuário o tempo estimado de espera da ligação, que não excederá quinze minutos.
Art. 2º - O descumprimento do disposto nesta lei sujeita o infrator às penalidades previstas na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 24 de fevereiro de 2011.
Elismar Prado
Justificação: Os serviços de atendimento ao cliente utilizados pelas empresas e fornecedores têm crescido muito no País, tanto para prestar informações ao cliente, quanto para vender produtos.
Embora a maioria das centrais preste um atendimento direto ao consumidor, informando e esclarecendo direitos, os serviços que se utilizam do prefixo 0300 impõem o custo da ligação ao cliente, sem informar o tempo estimado de espera.
Mais uma vez, pretendemos disciplinar o atendimento desses serviços, especialmente no que concerne à proteção e à defesa dos usuários dos serviços, de forma a estabelecer que o ônus da ligação recaia sobre o fornecedor ou empresa e que o tempo de espera seja informado ao consumidor, já tão penalizado com custos, quando da compra de produtos.
Complementando, a Carta Magna, em seu art. 24, dispõe que:
“Art. 24 – Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
(...)
V - produção e consumo;”.
Acrescentamos também que esta proposição segue os ditames presentes na Carta Magna, art. 25, § 1°, que reserva “ ... aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.”.
Entendemos ainda que, ao aguardar atendimento ao telefone, o consumidor não tem como avaliar quanto perderá de tempo e dinheiro, visto que não lhe é possível prever os minutos e pulsos telefônicos que gastará até ser atendido. A propósito, a Política Nacional de Relações de Consumo (art. 4°, “caput”, da Lei federal n° 8.078, de 1990 – Código de Proteção e Defesa do Consumidor) tem, entre outros objetivos, a melhoria da qualidade de vida do consumidor, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Defesa do Consumidor e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.