PEC PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO 4/2011

PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 4/2011

Acrescenta parágrafos ao art. 36 da Constituição do Estado.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais aprova:

Art. 1º - Acrescente-se, onde convier, ao art. 36 da Constituição do Estado os seguintes parágrafos:

“Art. 36 - (...)

§ ... - Considera-se, nos termos desta Constituição, como atividade de risco e sujeita a condições especiais que prejudicam a integridade física o efetivo exercício de funções de guarda penitenciária.

§ ... - O Agente de Segurança Penitenciário e o Agente Socioeducativo serão aposentados voluntariamente, na forma do art. 40, § 4º, II e III, da Constituição da República de 1988, independentemente da idade, após trinta anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, vinte anos de efetivo exercício no cargo.”.

Art. 2º - Esta emenda à Constituição entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Reuniões, 8 de fevereiro de 2011.

Sargento Rodrigues - Alencar da Silveira Jr. - Anselmo José Domingos - Antônio Carlos Arantes - Antonio Lerin - Arlen Santiago - Carlin Moura - Carlos Mosconi - Carlos Pimenta - Celinho do Sinttrocel - Célio Moreira - Dalmo Ribeiro Silva - Deiró Marra - Délio Malheiros - Dilzon Melo - Diniz Pinheiro - Doutor Wilson Batista - Elismar Prado - Fabiano Tolentino - Gilberto Abramo - Gustavo Perrella - Hely Tarqüínio - Ivair Nogueira - Jayro Lessa - João Vítor Xavier - José Henrique - Liza Prado - Luiz Humberto Carneiro - Marques Abreu - Paulo Guedes - Rogério Correia - Rômulo Viegas - Rosângela Reis - Sávio Souza Cruz - Tenente Lúcio - Tiago Ulisses - Wander Borges.

Justificação: Com a Emenda Constitucional nº 47, de 2005, à Constituição da República de 1988, o tratamento da aposentadoria especial no Regime Próprio de Previdência Social - relativo aos servidores ocupantes de cargo efetivo - foi remetido aos legisladores de cada ente da Federação, na medida em que restou alterado o art. 40, § 4º, da Carta Magna. Até então, existia a previsão de que deveria haver lei complementar e, na interpretação do Texto Constitucional, era preciso que se lesse a remissão a “lei complementar” na Constituição da República, de 1988, como lei complementar da União. Após a Emenda Constitucional nº 47, de 2005, a remissão do constituinte é a “leis complementares”, ou seja, em respeito ao pacto federativo, cada ente (em especial, os entes subnacionais) poderá dispor internamente sobre as hipóteses e as condições de aposentação diferenciada no regime próprio de previdência, quando houver “casos de servidores: I - portadores de deficiência; II - que exerçam atividades de risco; [ou] III - cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.”

Esta proposta de emenda à Constituição Estadual visa adaptar o art. 36 à possibilidade de o próprio Estado reconhecer o caráter diferenciado das funções de Agente de Segurança Penitenciário e Agente Socioeducativo, o que abre espaco para a concessão de aposentadoria especial a tal categoria de servidores sujeitos a riscos à sua integridade física, por desempenharem atividades perigosas.

Trata-se, pois, de criar as condições para a aplicação do disposto no art. 40, § 4º, da Constituição Federal, que trata da aposentdoria especial de servidores públicos que exercem atividades de risco. Entre essas atividades, sem sombra de dúvida, enquadram-se as exercidas pelos Agentes de Segurança Penitenciários e Agentes Socioeducativos.

- Publicada, vai a proposta à Comissão Especial para parecer, nos termos do art. 201 do Regimento Interno.