PL PROJETO DE LEI 363/2011

PROJETO DE LEI Nº 363/2011

Acrescenta dispositivos à Lei nº 13.367, de 30 de novembro de 1999, que torna obrigatória a comunicação dos repasses de recursos financeiros estaduais para os Municípios às respectivas câmaras municipais e dá outras providências.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º - Fica acrescentado ao art. 3º da Lei nº 13.367, de 30 de novembro de 1999, o seguinte parágrafo único:

“Art. 3º - (...)

Parágrafo único - Os dados de que trata este artigo deverão conter:

I - valor do último repasse ou transferência ocorrida;

II - valor discriminado por mês e o acumulado até o mês anterior do exercício em curso;

III - valor discriminado por mês e valor total dos cinco exercícios anteriores.”.

Art. 2º - Fica acrescentado à Lei nº 13.367, de 30 de novembro de 1999, o seguinte art. 4º-A:

“Art. 4º-A - Fica assegurado a todo cidadão o direito à obtenção, por meio da internet, de informações sobre as atividades da administração pública, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.

§ 1º - Para os fins do disposto no “caput” deste artigo, o Estado manterá endereço eletrônico para acesso direto dos cidadãos.

§ 2º - As solicitações de informação feitas mediante endereço eletrônico serão registradas, analisadas, respondidas e arquivadas”.

Art. 3º - Fica acrescentado à Lei nº 13.367, de 30 de novembro de 1999, o seguinte art. 4º-B:

“Art. 4º-B - Os órgãos e as entidades da administração pública dos Poderes do Estado disponibilizarão e manterão atualizadas na internet as seguintes informações:

I - resumo dos contratos realizados por órgão e entidade, com os seguintes dados:

a) objeto do contrato;

b) valor do contrato e do empenho;

c) número do processo de licitação ou de sua dispensa ou inexigibilidade;

d) data da publicação do contrato no órgão oficial dos Poderes do Estado;

II - valor da remuneração paga aos agentes públicos ativos e inativos, discriminado por cargo, emprego ou função, especificando- se a quantidade de ocupantes de cada cargo, emprego ou função;

III - investimentos do Estado nos mais diversos setores, que incluirão os valores orçados, as atualizações monetárias porventura efetuadas, o estágio de execução de obra ou de investimento e do processo licitatório, com a identificação da empresa contratada, dos Municípios envolvidos, do valor total e do valor desembolsado;

IV - relatórios sucintos, em linguagem acessível, sobre a situação econômico-financeira do Estado;

V - informações sobre a execução orçamentária e financeira do Estado, políticas e programas setoriais e globais, com dados discriminados segundo as diversas políticas públicas.

§ 1º - Os órgãos da administração direta e as entidades da administração indireta devem gerar e tornar disponíveis dados relativos à execução orçamentária e ao desenvolvimento das ações de sua competência, observado o disposto nesta lei, para utilização de qualquer interessado.

§ 2º - Cada órgão e entidade exporá suas informações em sua página na internet de forma clara, padronizada, atualizada e de modo a possibilitar acesso fácil e rápido.

§ 3º - A alimentação dos dados deverá ser feita até o sétimo dia útil de cada mês.

§ 4º - Os dados disponíveis em forma técnica deverão ser acompanhados de informativos que facilitem a compreensão das pessoas leigas.

§ 5º - Os órgãos e as entidades administrativas devem tomar as medidas necessárias para garantir que as informações sejam prestadas de forma eficiente.”.

Art. 4º - Fica acrescentado à Lei nº 13.367, de 30 de novembro de 1999, o seguinte art. 4º-C:

“Art. 4º-C - Os serviços de atendimento ao cidadão terão, no todo ou em parte, sua versão na internet.”.

Sala das Reuniões, 23 de fevereiro de 2011.

Sargento Rodrigues

Justificação: Esta proposição visa precipuamente à democratização das informações, com o objetivo de contribuir para a efetivação dos princípios da moralidade e da publicidade, que devem nortear a administração pública.

Tramitou nesta Casa Legislativa proposta com o mesmo intuito, na legislatura anterior. De autoria do Deputado Welliton Prado, o Projeto de Lei nº 1.015/2007 recebeu pareceres favoráveis de todas as comissões, mas não foi apreciado pelo Plenário.

Em suma, o projeto de lei, que esperamos seja aprovado, tem o intuito de conferir maior transparência aos atos praticados pela administração, estabelecendo para todos os órgãos e entidades a obrigação de disponibilizarem: a) informações às câmaras municipais sobre repasses de recursos do Estado aos Municípios, oriundos de transferências obrigatórias ou voluntárias, as quais serão veiculadas também na internet; b) informações de interesse público, tais como dados sobre licitações, contratos e convênios; c) a relação das obras em execução e respectivas empresas contratadas; d) a remuneração paga aos agentes públicos, discriminada por cargos e número de servidores neles lotados; e) relatórios sucintos e em linguagem acessível sobre a situação econômico-financeira do Estado; f) informações sobre a execução orçamentária e financeira do Estado, políticas e programas setoriais e globais, com dados discriminados segundo as diversas políticas públicas.

É certo que somente com a disponibilização de informações sobre os atos praticados será possível ampliar a participação da população, exercer o controle social e a fiscalização. Não há maneira mais eficaz de fiscalizar do que o controle, feito diretamente pelos cidadãos, dos atos praticados pela administração pública. Entretanto, esse controle somente é possível se o cidadão dispõe de instrumentos que tornem os atos praticados realmente transparentes, de conhecimento público.

Além de estar ancorada em princípios constitucionais, a proposta encontra amparo na Lei de Responsabilidade Fiscal, que, ao tratar do controle e da fiscalização da gestão dos recursos públicos, dispôs que “a transparência será assegurada mediante incentivo à participação popular e a divulgação de dados referentes à gestão fiscal em meios eletrônicos”.

A redação proposta, que, como relatado, já foi objeto de discussão nas comissões da Assembleia, disciplina toda a matéria relevante para a transparência na administração pública, consolidando atos e iniciativas dispersas e incompletas em leis, decretos, resoluções e portarias de diversos órgãos que já disponibilizam dados na internet e em publicações impressas. Por essas razões, faço um apelo aos ilustres pares pela aprovação deste projeto a bem da transparência na administração pública.

- Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo Deputado Elismar Prado. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 22/2011 nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.