PL PROJETO DE LEI 2593/2011
PROJETO DE LEI Nº 2.593/2011
Estabelece normas para comprovação de residência no âmbito do Estado.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - No âmbito do Estado, a declaração de próprio punho do interessado supre a exigência de comprovante de residência.
Parágrafo único - A declaração referida no “caput” deverá conter exigência de ciência do interessado de que a falsidade da informação o sujeitará às penas da legislação pertinente.
Art. 2º - A recusa da declaração de próprio punho como prova de residência sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
I - advertência;
II - multa no valor de 500 Ufemgs (quinhentas Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais) na reincidência.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 20 de outubro de 2011.
João Vítor Xavier
Justificação: O objetivo deste projeto é desburocratizar o procedimento de comprovação de residência, facilitando a vida do cidadão, desacreditado pela burocracia oficial e pela iniciativa privada, no caso de falta de conta em seu nome. A declaração de próprio punho do interessado suprirá a exigência do comprovante de residência.
Geralmente, são solicitadas contas de empresas prestadoras de serviços públicos, como de luz e água, para comprovar residência. Essas contas, normalmente, são emitidas em nome de apenas uma pessoa da residência, o que acaba dificultando a vida do cidadão que não possui conta em seu nome.
Mesmo com as exigências atuais, são inúmeros os casos de falsa comprovação de residência obtida por meio de falsificações dos documentos exigidos. Já a declaração de próprio punho faz prova inconteste de eventual delito, quando não corresponder à verdade.
Ressalta-se, ainda, que esta proposição guarda consonância com o Código de Defesa do Consumidor, pelo qual deve prevalecer o princípio da boa-fé.
Com efeito, a burocracia é um tema debatido há décadas no Brasil e cabe ao Poder Legislativo apresentar proposições que busquem simplificar procedimentos e formalidades na prestação dos serviços públicos e privados.
Por sua importância, contamos com o apoio dos nobres pares à aprovação deste projeto.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Defesa do Consumidor e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.