PL PROJETO DE LEI 2522/2011
PROJETO DE LEI Nº 2.522/2011
Altera a Lei nº 11.020, de 8 de janeiro de 1993, que dispõe sobre as terras públicas e devolutas estaduais e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - A Lei nº 11.020, de 8 de janeiro de 1993, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 8 - (…)
§ 3º - Antes de ser instaurado o procedimento discriminatório, a instituição competente para tanto dará ciência deste ao órgão ou entidade responsável pela proteção dos patrimônios natural e cultural do Estado e ao Ministério Público Estadual.”;
“Art. 11 - (…)
§ 1º - A vedação de que trata este artigo se estende ao cônjuge e aos parantes consanguíneos ou afins, até o terceiro grau, ou por adoção, das pessoas indicadas nos incisos de I a VIII e de beneficiário de terra pública rural em área contígua à do beneficiário.”.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 4 de outubro de 2011.
Antônio Carlos Arantes
Justificação: A lei estadual relativa às terras públicas e devolutas necessita ser revista, por duas razões principais. Em primeiro lugar, destacamos o fato de que não foi incorporada em seu texto a nova organização administrativa do Executivo como a criação do Instituto de Terras - Iter -, que passou a ser a instituição responsável pela gestão das terras públicas e devolutas, em substituição à Ruralminas.
Em segundo lugar, destacamos a necessidade de ajustá-la às normas da Emenda à Constituição Estadual nº 34, de 1998, que ampliou os casos de vedação de concessão ou alienação dessas terras a terceiros e de dispensa de autorização legislativa prévia nos casos de áreas de até 100ha.
Tendo em vista essa situação, submetemos ao exame desta Casa este projeto de lei, que tem por finalidade permitir a realização dos ajustes necessários na lei de terras públicas, em função das disposições legais supervenientes e do aprimoramento dos mecanismos de comando e controle do poder público sobre esse expressivo patrimônio do Estado. Para tanto, solicitamos o apoio dos demais colegas desta Casa nessa empreitada.
- Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo Deputado Paulo Guedes. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 277/2011, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.