PL PROJETO DE LEI 249/2011
PROJETO DE LEI Nº 249/2011
Assegura aos portadores de deficiência visual o direito de receber boletos de pagamento do consumo mensal dos serviços públicos de telefone, energia elétrica, gás e água confeccionados no sistema Braille.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Fica assegurado aos portadores de deficiência visual o direito de receber os boletos de pagamento do consumo mensal, dos serviços públicos de telefone, eletricidade, gás e água confeccionados no sistema Braille.
§ 1º - São considerados deficientes visuais os portadores de cegueira e de visão subnormal.
§ 2º - Para fins do cumprimento do disposto no “caput” deste artigo, as concessionárias e permissionárias deverão divulgar permanentemente aos usuários, mediante meios próprios adequados à sua deficiência visual, a disponibilidade do serviço.
§ 3º - Para o recebimento dos boletos de pagamento confeccionados em Braille, o portador de deficiência visual deverá efetuar a solicitação junto à empresa prestadora do serviço, onde será feito o seu cadastramento.
§ 4º - Ficam as empresas prestadoras dos serviços públicos referidos no “caput” obrigadas a constituir um cadastro específico dos clientes habilitados ao recebimento da conta impressa no método Braille de leitura.
Art. 2º - As empresas concessionárias dos serviços referidos no “caput” do art. 1º dispõem do prazo máximo de sessenta dias, contados da vigência desta lei, para se adequarem às disposições nela estabelecidas.
Art. 3º - O descumprimento do disposto nesta lei ensejará multa de 30% (trinta por cento), calculada sobre o valor da última fatura, que será revertida em favor do usuário em forma de desconto na fatura posterior.
Art. 4º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente.
Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de trinta dias, contados a partir da data de sua publicação.
Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 17 de fevereiro de 2011.
Elismar Prado
Justificação: Esta proposição visa proporcionar aos deficientes visuais acesso às informações constantes nas contas de serviço público, por meio da adoção do sistema Braille de leitura.
O sistema Braille é o único método eficaz de comunicação escrita para as pessoas portadoras de deficiência visual. O acesso à informação, desde a construção dos valores que são alicerce da sociedade contemporânea, é condição fundamental para o exercício da cidadania.
A inclusão social, foco universal para a busca de uma sociedade menos desigual e voltada aos valores da cidadania, consiste, também, no acesso aos meios de produção e consumo, o que é impossível de alcançar sem que exista acesso à informação sobre os produtos utilizados pelos portadores de deficiência visual.
Deste modo, a promoção de medidas inclusivas para a acessibilidade aos dados e informações referentes aos seus gastos mensais nas contas de prestação de serviços públicos, sem a necessidade de auxílio de terceiros, é condição “sine quo non” para a inserção dessa parcela da população no mercado de consumo e aos direitos a ele inerentes.
Muitas empresas, por livre iniciativa, têm adotado práticas adequadas à real necessidade das pessoas portadoras de outros tipos de deficiências, sem que exista norma legal que exija tal comportamento.
Por outro lado, o Código de Defesa dos Direitos do Consumidor garante ao usuário o direito à informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, além da adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.
Nada mais correto do que as concessionárias de serviço público, prestadoras de serviços de água, energia elétrica e telefonia, entre outros, aprimorarem o atendimento especializado dos portadores de necessidades especiais, no caso específico deficientes visuais, que têm direito, como consumidores e usuários, de conferir suas contas e de defender os seus interesses, o que se tornará possível com a emissão dos boletos em Braille.
Por se tratar de medida de alto alcance social, conto com o apoio dos nobres pares para aprovação deste projeto de lei.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, do Trabalho e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
Assegura aos portadores de deficiência visual o direito de receber boletos de pagamento do consumo mensal dos serviços públicos de telefone, energia elétrica, gás e água confeccionados no sistema Braille.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Fica assegurado aos portadores de deficiência visual o direito de receber os boletos de pagamento do consumo mensal, dos serviços públicos de telefone, eletricidade, gás e água confeccionados no sistema Braille.
§ 1º - São considerados deficientes visuais os portadores de cegueira e de visão subnormal.
§ 2º - Para fins do cumprimento do disposto no “caput” deste artigo, as concessionárias e permissionárias deverão divulgar permanentemente aos usuários, mediante meios próprios adequados à sua deficiência visual, a disponibilidade do serviço.
§ 3º - Para o recebimento dos boletos de pagamento confeccionados em Braille, o portador de deficiência visual deverá efetuar a solicitação junto à empresa prestadora do serviço, onde será feito o seu cadastramento.
§ 4º - Ficam as empresas prestadoras dos serviços públicos referidos no “caput” obrigadas a constituir um cadastro específico dos clientes habilitados ao recebimento da conta impressa no método Braille de leitura.
Art. 2º - As empresas concessionárias dos serviços referidos no “caput” do art. 1º dispõem do prazo máximo de sessenta dias, contados da vigência desta lei, para se adequarem às disposições nela estabelecidas.
Art. 3º - O descumprimento do disposto nesta lei ensejará multa de 30% (trinta por cento), calculada sobre o valor da última fatura, que será revertida em favor do usuário em forma de desconto na fatura posterior.
Art. 4º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente.
Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de trinta dias, contados a partir da data de sua publicação.
Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 17 de fevereiro de 2011.
Elismar Prado
Justificação: Esta proposição visa proporcionar aos deficientes visuais acesso às informações constantes nas contas de serviço público, por meio da adoção do sistema Braille de leitura.
O sistema Braille é o único método eficaz de comunicação escrita para as pessoas portadoras de deficiência visual. O acesso à informação, desde a construção dos valores que são alicerce da sociedade contemporânea, é condição fundamental para o exercício da cidadania.
A inclusão social, foco universal para a busca de uma sociedade menos desigual e voltada aos valores da cidadania, consiste, também, no acesso aos meios de produção e consumo, o que é impossível de alcançar sem que exista acesso à informação sobre os produtos utilizados pelos portadores de deficiência visual.
Deste modo, a promoção de medidas inclusivas para a acessibilidade aos dados e informações referentes aos seus gastos mensais nas contas de prestação de serviços públicos, sem a necessidade de auxílio de terceiros, é condição “sine quo non” para a inserção dessa parcela da população no mercado de consumo e aos direitos a ele inerentes.
Muitas empresas, por livre iniciativa, têm adotado práticas adequadas à real necessidade das pessoas portadoras de outros tipos de deficiências, sem que exista norma legal que exija tal comportamento.
Por outro lado, o Código de Defesa dos Direitos do Consumidor garante ao usuário o direito à informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, além da adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.
Nada mais correto do que as concessionárias de serviço público, prestadoras de serviços de água, energia elétrica e telefonia, entre outros, aprimorarem o atendimento especializado dos portadores de necessidades especiais, no caso específico deficientes visuais, que têm direito, como consumidores e usuários, de conferir suas contas e de defender os seus interesses, o que se tornará possível com a emissão dos boletos em Braille.
Por se tratar de medida de alto alcance social, conto com o apoio dos nobres pares para aprovação deste projeto de lei.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, do Trabalho e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.