PL PROJETO DE LEI 24/2011

PROJETO DE LEI Nº 24/2011

(Ex-Projeto de Lei nº 586/2007)

Dispõe sobre o encaminhamento de relatório semestral de atividades desenvolvidas pelos órgãos e pelas entidades componentes da administração pública direta e indireta dos Poderes do Estado, do Tribunal de Contas e do Ministério Público Estadual.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º - Os órgãos e as entidades da administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes do Estado, o Ministério Público e o Tribunal de Contas do Estado encaminharão, semestralmente, à Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais, relatório de suas atividades desenvolvidas nos períodos de 1º de janeiro a 30 de junho e de 1º de julho a 31 de dezembro de cada ano.

§ 1º - O relatório deverá ser encaminhado no prazo de até noventa dias após o término de cada semestre.

§ 2º - Para os fins desta lei, consideram-se :

I - órgãos:

a) as Secretarias de Estado;

b) a Polícia Militar do Estado de Minas Gerais - PMMG -;

c) os Tribunais de Justiça e de Alçada;

d) o Tribunal de Contas;

e) o Ministério Público;

f) o Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Minas Gerais;

II - entidades:

a) as sociedades de economia mista;

b) as empresas públicas;

c) as autarquias;

d) as fundações;

e) as demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Estado.

Art. 2º - O relatório, que deverá ser assinado pelo responsável pelo órgão ou pela entidade, deverá conter os seguintes dados e informações :

I - denominação, endereço, telefone e síntese das competências do órgão ou da entidade;

II - nome (s) do (s) responsável (eis) pelo órgão ou pela entidade;

III - número total aproximado de agentes públicos na ativa lotados e à disposição do órgão ou da entidade, bem como o total de agentes terceirizados;

IV - número total aproximado de agentes públicos à disposição de outros órgãos e entidades das três esferas de governo, bem como da iniciativa privada, especificamente;

V - número total de cargos comissionados e de função de confiança, especificando-se, na forma percentual, a natureza jurídica desses cargos, se de recrutamento amplo ou de recrutamento limitado;

VI - síntese dos programas, dos projetos e das obras a cargo do órgão ou da entidade, constando:

a) estágio de desenvolvimento;

b) motivo da paralisação, se for o caso;

c) custo total das obras, dos projetos ou dos programas em execução pelo órgão ou pela entidade e o valor efetivamente alocado no semestre a que se refere o relatório.

§ 1º - As sociedades de economia mista deverão informar, na forma percentual, a participação acionária do Estado nas ações com direito a voto.

§ 2º - As empresas públicas deverão informar, na forma percentual, a composição do capital social do Estado na entidade, bem como a dos demais sócios.

§ 3º - As informações de que tratam os parágrafos anteriores serão feitas com base nos dados do último dia do mês de cada semestre.

Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Reuniões, 15 de fevereiro de 2011.

Elismar Prado

Justificação: O projeto de lei em referência visa dar maior transparência às atividades dos órgãos e das entidades da administração pública estadual, indo ao encontro do disposto nos arts. 37 da Constituição Federal e 13 da Constituição Estadual, que tratam dos princípios da administração pública, entre os quais se encontra o da publicidade de seus atos.

Há que se ressaltar, ainda, que, de acordo com o art. 73 da Constituição Estadual, os atos das unidades administrativas dos Poderes do Estado e de entidade da administração indireta estão sujeitos ao controle externo, a cargo da Assembleia Legislativa.

O art. 74 do mesmo Diploma Legal determina a fiscalização operacional dos órgãos e das entidades pela Assembleia Legislativa, observando-se a legalidade, legitimidade, economicidade e razoabilidade de ato gerador de receita ou determinante de despesa e do de que resulte nascimento ou extinção de direito ou obrigação, sendo, portanto, imprescindível para o exercício da função constitucional do Poder Legislativo mineiro o envio das informações mencionadas neste projeto de lei.

Pelo exposto, conto com os nobres colegas para a aprovação desta proposição de lei, cujo objetivo é subsidiar o trabalho desta Assembleia Legislativa.

- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Administração Pública para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.