PL PROJETO DE LEI 2215/2011
PROJETO DE LEI Nº 2.215/2011
Altera a Lei nº 15.434, de 5 de janeiro de 2005, que dispõe sobre o ensino religioso na rede pública estadual de ensino.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – O inciso III do art. 5º da Lei nº 15.434, de 5 de janeiro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º – (...)
III – conclusão de curso superior de licenciatura plena ou de licenciatura curta, em qualquer área de conhecimento, acrescido de curso de pós-graduação “lato sensu” em ensino religioso ou ciências da religião, com carga horária mínima de trezentas e sessenta horas;”.
Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 14 de julho de 2011.
Dalmo Ribeiro Silva
Justificação: A Lei nº 9.394, de 20/12/96, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional faculta aos sistemas de ensino a regulamentação dos procedimentos para a definição dos conteúdos do ensino religioso e dos critérios para a habilitação e admissão dos professores, nos termos do § 1º do art. 33.
Com fundamento nesse dispositivo, foi editada a Lei nº 15.434, de 5/1/2005, que dispõe sobre o ensino religioso na rede pública estadual de ensino.
No entanto, ao determinar, no inciso III do art. 5º, que somente serão válidos para o exercício da docência no ensino religioso os cursos de pós-graduação “lato sensu” oferecidos até a data de publicação da norma, incorreu-se em uma impropriedade que pode comprometer a oferta regular do referido conteúdo.
Não há razão plausível para que não seja aceito curso de pós-graduação oferecido por instituição de ensino devidamente credenciada, tendo sido atendidos os demais requisitos exigidos pela legislação em vigor, e concluído em qualquer data, desde que anterior à nomeação ou contratação de candidato aprovado em processo seletivo para preenchimento de cargo ou função de professor de ensino religioso.
É oportuno consignar aqui que, conforme dados do Sistema E-Mec, apenas um curso de graduação em ciências da religião, na modalidade de licenciatura, está sendo oferecido no Estado atualmente, pela Unimontes. Os cursos de teologia não habilitam ao exercício do magistério na educação básica. Restam, portanto, os cursos de pós-graduação, na modalidade de especialização, ou seja, com carga horária de 360 horas, como complementação à licenciatura em qualquer área do conhecimento.
Assim, a supressão do limitador temporal contido na expressão “até a data de publicação desta lei”, do inciso III do art. 5º contribuiria sobremaneira para viabilizar o ingresso de docentes habilitados nas vagas de professor de ensino religioso. Vale salientar que o mesmo procedimento não se aplicaria aos cursos complementares a que se refere o inciso IV, pois são cursos de qualificação com carga horária de, no máximo, 120 horas, que foram oferecidos até 2003 pela Secretaria de Estado de Educação, em parceria com o Conselho de Educação Religiosa do Estado de Educação, em parceria com o Conselho de Educação Religiosa do Estado de Minas Gerais – Coner-MG. O inciso IV visava, portanto, a resguardar o direito de profissionais habilitados pelos referidos cursos de concorrer às vagas de professor de ensino religioso no quadro de magistério do Estado.
Nesta conformidade, em razão do breve exposto, contamos com o apoio dos ilustres pares desta Casa de leis para a aprovação da presente propositura.
- Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pela Deputada Rosângela Reis. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 1.617/2011, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.