PL PROJETO DE LEI 2214/2011
PROJETO DE LEI Nº 2.214/2011
Dispõe sobre a Política Estadual de Incentivo ao Desenvolvimento Industrial e cria no Estado o Arranjo Produtivo Local Metal-Mecânico da Região Metropolitana do Vale do Aço.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Fica instituída a política estadual de incentivo ao desenvolvimento industrial e criado o Arranjo Produtivo Local Metal-Mecânico da Região Metropolitana do Vale do Aço - APL-RMVA.
Art. 2º - A política de que trata esta lei tem como objetivos:
I - fomentar as ações e atividades voltadas para a melhoria da capacidade produtiva metal-mecânica regional por meio do estímulo à complementaridade das cadeias produtivas locais;
II - criar incentivos fiscais, tributários e financeiros visando à atração de empresas e de investidores dos setores metal-mecânico, siderurgia, mineração, construção civil, naval, energia eólica, petróleo e gás natural;
III - qualificar e apoiar as empresas estabelecidas no Estado, visando ao ganho de escala e à participação no mercado nacional e internacional;
IV - incentivar a pesquisa, o desenvolvimento e a inovação tecnológica, com foco na atividade empresarial, em ganhos de competitividade industrial, eficiência coletiva e certificação na qualidade de bens e serviços comuns;
V - divulgar, em âmbito regional, as oportunidades de aproveitamento de ocorrências externas favoráveis às atividades do setor;
VI - ampliar, em todos os níveis, a capacitação e qualificação profissional para atender às demandas do setor, inclusive dos fornecedores;
VII - facilitar o aumento e a distribuição da renda e das oportunidades de trabalho, bem como a melhoria da qualidade do trabalho;
VIII - estimular o vínculo entre empresas e instituições públicas e privadas;
IX - contribuir para a captação de recursos financeiros;
X - estimular as compras governamentais com finalidade do abastecimento institucional;
XI - promover a compatibilização da atividade produtiva com a responsabilidade ambiental sustentável.
Art. 3º - Para consecução dos objetivos previstos nesta lei, compete ao Poder Executivo:
I - promover o fomento de assistência técnica, pesquisa, e de financiamentos de atividades pertinentes aos setores metal-mecânico, siderurgia, mineração, construção civil, naval, energia eólica, petróleo e gás natural;
II - fomentar investimentos em infraestrutura e logística;
III - promover articulações junto a agências e instituições estaduais, nacionais e internacionais visando à captação de recursos financeiros e tecnológicos;
IV - incentivar a incubação de empresas, consórcios e cooperativas;
V - realizar estudos com vistas à adoção de incentivos fiscais destinados às empresas e investidores do setor;
VI - incentivar o desenvolvimento tecnológico das empresas do setor, inclusive fornecedores, com ênfase na agregação de valor;
VII – promover articulações, no âmbito da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - Seplag -, da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - Sede - , da Secretaria de Estado da Fazenda - SEF -, da Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior - Sectes -, do Instituto de Desenvolvimento Integrado de Minas Gerais - Indi -, do Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. - BDMG -, da Companhia de Desenvolvimento Econômico de Minas Gerais - Codemig -, da Fundação João Pinheiro - FJP -, da Universidade do Estado de Minas Gerais - UEMG - e da Fundação Centro Tecnológico de Minas Gerais - Cetec -, junto ao Instituto Euvaldo Lodi - IEL do Sistema Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais - Fiemg -, ao Sindicato Intermunicipal das Indústrias Metalúrgicas, Mecânica e de Material Elétrico de Ipatinga - Sindimiva -, ao Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - Sebrae-MG - e ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, responsável pela política nacional dos Arranjos Produtivos Locais - APL's -, visando a desenvolver ações integradas que consolidem o APL-RMVA;
VIII - fomentar investimentos em programa de qualificação e normatização técnica de processos, produtos, insumos e serviços para certificação de qualidade, que priorizem demandas específicas do APL-RMVA;
IX - fomentar a prospecção estratégica de mercados nacional e internacional, a inovação e a pesquisa tecnológica aplicada ao arranjo produtivo local do APL-RMVA;
X - incentivar a pesquisa e o desenvolvimento de estatísticas e de tecnologias voltadas para a organização institucional do APL-RMVA;
XI - estimular a promoção, realização e incentivo à participação em feiras, exposições e outros eventos vinculados ao setor produtivo metal-mecânico;
XII - consignar dotação orçamentária específica;
XIII - incentivar a participação de estabelecimentos ou consórcios instalados no APL-RMVA de que trata esta lei nos processos licitatórios, ou priorizar a participação quando de processos de contratação direta para obras públicas, desenvolvidos por órgãos da administração direta ou indireta e empresas de economia mista do Estado, gerados pelas atividades relacionadas aos serviços públicos nas áreas de saneamento, saúde, transportes, energias elétrica e eólica, defesa social, educação, habitação e infraestrutura;
XIV - instituir linhas de crédito e financiamento e programas regulares de incentivo à importação de máquinas, equipamentos, tecnologias e serviços industrializados pelas empresas instaladas no APL-RMVA;
XV - instituir linhas de crédito e financiamento e programas regulares de incentivo à exportação de produtos e serviços industrializados no APL-RMVA;
XVI - ampliar a oferta de cursos de capacitação e qualificação profissional nas áreas afins ao setor, inclusive dos fornecedores;
XVII - promover estudos sobre as repercussões sociais e ambientais dos impactos gerados pelas atividades do setor, visando ao desenvolvimento sustentável.
Art. 4º - São medidas para a concretização da Política:
I - a concessão de benefícios fiscais, tributários e financeiros, tais como:
a) diferimento e suspensão da incidência do ICMS;
b) regime de substituição tributária;
c) transferência de créditos acumulados do ICMS;
d) regimes especiais facilitados do cumprimento de obrigações tributárias acessórias;
e) prazos especiais para pagamento dos tributos estaduais.
II - a realização de convênios de cooperação e assessoria técnica com instituições de fomento, tecnológicas, de pesquisa e financeira nacionais e internacionais, e com órgãos especializados da administração pública direta e indireta;
III - a concessão de incentivos fiscais relativos a tributos de competência municipal e federal, mediante convênios do Estado com Municípios e a União.
Parágrafo único - Aos estabelecimentos instalados no APL-RMVA de que esta trata lei, quando da fabricação de peças, equipamentos, insumos, bens e serviços comuns para a indústria naval poderá ser concedido regime especial de tributação e recolhimento específicos do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual ou Intermunicipal e de Comunicação - ICMS -, nos termos e condições estabelecidas pelos órgãos competentes do Poder Executivo, sem prejuízo do enquadramento nos incisos I, II e III do “caput” deste artigo.
Art. 5º - Fica criado, no prazo de sessenta dias contados da data de publicação desta lei, o Comitê Gestor de Desenvolvimento do APL-RMVA, com a finalidade de coordenar, orientar, executar e dinamizar a produção e a difusão da inovação em produtos, processos, gestão e comercialização, e de promover a implementação das medidas previstas nesta lei.
§ 1º - O Comitê Gestor será composto por doze membros efetivos e seus respectivos suplentes, assim discriminados:
I - quatro representantes dos Municípios que integram a Região Metropolitana do Vale do Aço, indicados pelos Prefeitos;
II - cinco representantes das empresas instaladas no APL-RMVA, sendo três indicados pelo Sindicato Intermunicipal das Indústrias do Vale do Aço - Sindimiva - e dois pela Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais - Fiemg -;
III - um representante da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - Sede -, indicado pelo Governador do Estado;
IV - um representante do Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais - BDMG -, indicado pelo Governador do Estado;
V - um representante da Assembleia Legislativa, indicado pelo Presidente da Mesa da Assembleia.
§ 2º - Cabe ao Comitê Gestor eleger seu Presidente e elaborar o seu regimento e o do APL-RMVA.
§ 3º - As decisões do Comitê Gestor serão tomadas por maioria simples de seus membros presentes à reunião, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, no caso de empate.
§ 4º - Os membros do Comitê Gestor terão mandato de dois anos, permitida a recondução.
§ 5º - Os membros do Comitê Gestor não receberão remuneração, vantagens ou benefícios por nenhuma forma, título ou pretexto, pelas atividades nele desenvolvidas.
Art. 6º - Para viabilizar a implementação da Política Estadual de Incentivo ao Desenvolvimento Industrial e de criação no Estado do APL-RMVA de que trata esta lei, será instituída a Frente Parlamentar Estadual em Apoio ao Arranjo Produtivo Local Metal-Mecânico da Região Metropolitana do Vale do Aço.
Art. 7º - A Frente Parlamentar Estadual em Apoio ao Arranjo Produtivo Local Metal-Mecânico da Região Metropolitana do Vale do Aço adotará como princípio a promoção de intercâmbio entre as entidades de classe do setor metal-mecânico e o poder público e participará das discussões relativas à política econômica do Estado e a questões tributárias e de regulação do mercado.
Art. 8º - As ações e atividades voltadas para o alcance dos objetivos da Política Estadual de Incentivo ao Desenvolvimento Industrial e de Criação no Estado do Arranjo Produtivo Local Metal-Mecânico da Região Metropolitana do Vale do Aço serão orientadas pela realização de fóruns, seminários, audiências públicas, debates e outros eventos que se façam necessários à consecução do disposto nesta lei, sempre em parceria com entidades de classe do setor metal-mecânico e com o poder público.
Art. 9º - Cabe ao Poder Executivo enviar à Assembleia Legislativa, semestralmente, os dados estatísticos relativos a implementação da Política Estadual de Incentivo ao Desenvolvimento Industrial e de Criação do Arranjo Produtivo Local Metal-Mecânico da Região Metropolitana do Vale do Aço de que trata esta lei, aí incluídos o número de empresas atendidas e o montante de recursos liberados pelas linhas de crédito oficiais.
Art. 10 - A empresa beneficiada com a concessão dos incentivos e benefícios fiscais previstos nesta lei remeterá ao governo do Estado e à Assembleia Legislativa, anualmente, seu balanço geral.
Art. 11 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 14 de julho de 2011.
Rosângela Reis
Justificação: Esta proposição visa construir um ambiente favorável à implementação de políticas públicas integradas que possam consolidar o desenvolvimento do Arranjo Produtivo Local Metal-Mecânico da Região Metropolitana do Vale do Aço, por meio do fomento da participação do poder público, de forma competitiva e sustentável, nos diversos elos que compõem a cadeia produtiva local do setor.
A promoção de ações articuladas com o aproveitamento de oportunidades advindas da descoberta do pré-sal no país, bem como das cadeias produtivas dos setores de petróleo, gás natural, sucroalcooleiro, energias renováveis, mineração e siderúrgico, dos quais a indústria metal-mecânica é transversal, é fundamental para o crescimento e para a perenidade das empresas de que trata este projeto.
Esse esforço refletirá diretamente no fortalecimento da economia do Estado, pois atrairá novos fornecedores e prestadores de serviços especializados, inovação tecnológica e agregação de valor nos serviços prestados.
A Região Metropolitana do Vale do Aço - RMVA - possui um Produto Interno Bruto - PIB - de grande relevância no país. Sedia grandes empresas de renome nacional e internacional, como a Usiminas, Usiminas Mecânica, Aperam (antiga Arcelor Mittal Inox e Acesita) e Cenibra. Em seu perfil econômico existem várias empresas relacionadas com os diversos elos da cadeia produtiva do setor industrial, caracterizando sua principal vocação. Destacam-se empresas industriais e de prestação de serviços dos segmentos de usinagem, estruturas metálicas, caldeiraria e bens de capital sob encomenda.
Localizada em posição geográfica privilegiada, a RMVA atinge um raio de cidades que formam grandes centros de consumo e de produção ao longo da BR-381, contando ainda com aeroporto e ferrovia. Portanto, vislumbra-se que a região favorecerá o desenvolvimento de atividades próprias do setor metal-mecânico, com foco na busca pela competitividade empresarial, estrutural e sistêmica.
Com declarada importância no fornecimento de serviços e de produtos para organizações de grande porte, as empresas que compõem o APL-RMVA viram-se dentro de um mercado comprador com razoável estabilidade e frequência de cotações. Na medida em que essa situação proporcionou uma certa apatia na agressividade de mercado desse grupo de empresas, também gerou um crescimento minimamente sustentável ao longo dos anos, principalmente pelo fato de haver diligenciamento das entregas e a exigência de certificações pelo cliente, como por exemplo a ISO/9000.
A principal matéria prima utilizada pelas empresas é adquirida de grandes empresas distribuidoras diminuindo o poder de fogo na compra desse item, dado o alto custo de aquisição. Considerando que um dos principais produtores encontra-se em Ipatinga, a atual perspectiva de implantação de uma distribuidora de aço local afetará para melhor a competitividade das empresas já instaladas no APL-RMVA de que trata esta proposição.
Importante salientar que atualmente os empresários da região estão estruturando uma Central de Negócios, com a adoção de procedimentos de compras coletivas.
A atual avaliação do cenário econômico face à crise iniciada em setembro de 2008 potencializa do ponto de vista negativo a dependência do segmento de siderurgia. Considerando esse cenário, as empresas instaladas no APL-RMVA de que trata este projeto têm buscado ampliar seu portfólio de clientes. Esse esforço trouxe a confirmação da participação de três importantes segmentos econômicos: usinagem, estruturas metálicas, caldeiraria e bens de capital sob encomenda, em outras importantes cadeias produtivas da economia do país, tais como: mineração, indústria naval, construção civil, petróleo e gás natural, energias renováveis, sucroalcooleira, aviação, celulose e automobilístico, por exemplo. Desse modo, vislumbrar oportunidades de mercado que se configurem em negócios tem uma razão técnica de existir e de ser trabalhada.
Nesse sentido, atualmente a iniciativa privada busca desenvolver ações para a consolidação do APL-RMVA, trabalhando na prospecção de mercado e na identificação de possibilidades de negócio com foco no aumento do uso da atual capacidade instalada das empresas e possível participação em outras praças, bem como nichos de mercado que possam se configurar em mudança de posicionamento estratégico para o fortalecimento da economia do Estado.
A Central de Negócios e as ações de Prospecção de Mercado têm caráter complementar, pois estimulam vendas conjuntas. Vale lembrar que nesse caso poderemos, também, estimular um salto de patamar tecnológico das empresas, pois identificar possíveis demandantes proporciona cooperação entre as empresas do setor nas perspectivas horizontal ou vertical.
Considerando como premissa que a identificação de tendências de mercado de atuação dentro do APL-RMVA, a partir de uma nova realidade tecnológica e de gestão competitiva, posicionará as empresas enquanto importantes “players”, investimentos em tecnologia, análises de maturação de investimento bem definidas e apoio de instituições de pesquisa tornam-se primordiais.
A participação do APL-RMVA na feira Navalshore, realizada no Rio de Janeiro, possibilitou a inserção, em definitivo, de empresas mineiras no fornecimento direto para estaleiros. Ou seja, Minas Gerais, sem mar, está fabricando navios. Isso é histórico!
A análise das oportunidades do pré-sal faz parte da estratégia de crescimento do APL-RMVA. O Sindicato Intermunicipal das Indústrias Metalúrgicas, Mecânica e de Material Elétrico de Ipatinga - Sindimiva -, ligado à Fiemg, é o principal catalisador nos projetos de apoio ao desenvolvimento das empresas do APL-RMVA de que trata este projeto de lei. Os empresários mineiros, principalmente do setor metal-mecânico, necessitam do apoio do poder público como indutor de políticas públicas estratégicas que viabilizem o aumento da competitividade de suas empresas, possibilitando aumentar a expansão no mercado, de forma competitiva, consolidada e sustentável.
Para alcançar esse objetivo, são indispensáveis o fortalecimento das empresas do setor, o fomento à inovação tecnológica, o desenvolvimento de mecanismos de acesso a mercados, incentivos à importação de máquinas, equipamentos e tecnologias e à exportação de produtos e serviços industrializados, a qualificação profissional e a capacitação empresarial.
Assim, o Estado pode aproveitar toda essa estrutura produtiva, profundamente especializada e articulada do setor metal-mecânico da RMVA, que por si só já o qualifica como Arranjo Produtivo Local, incentivando as empresas locais a transformarem o aço plano, placas e laminados de aço industrializados na própria região em produtos e serviços com alto valor agregado, tornando a RMVA e o Estado de Minas Gerais referências mundiais quando se pensar soluções desse setor.
Por essas razões, espero contar com a colaboração dos nobres pares desta Casa Legislativa para aprovação deste projeto de lei.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Turismo e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.