PL PROJETO DE LEI 2128/2011
PROJETO DE LEI Nº 2.128/2011
Dispõe sobre a exigência de colocação de grades protetoras em volta de piscinas e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Ficam os clubes, as sociedades recreativas, as associações, os hotéis e similares, os condomínios, os colégios, os edifícios e as casas residenciais e demais entidades de natureza privada ou pública que possuam piscinas obrigados a colocar grades de proteção em volta destas.
§ 1º - A aprovação de plantas de edificações, bem como a concessão de alvará de construção ficam sujeitas ao cumprimento do disposto nesta lei.
Art. 2º - Para efeito do disposto nesta lei, o termo “piscina” abrange a estrutura destinada a banho e a prática de esportes aquáticos, coberta e descoberta, edificada ou não, utilizada para atividades de recreação, competição e afins.
Art. 3º - O descumprimento do disposto nesta lei sujeita o responsável pelo estabelecimento onde se situa a piscina ao pagamento de multa pecuniária no valor de 2.000 Ufemgs (duas mil Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais).
Parágrafo único - Em caso de reincidência, a piscina será interditada até a adoção das medidas de segurança de que trata esta lei.
Art. 4º - Os locais a que se refere o art. 1º deverão promover as medidas para se adequarem a esta lei no prazo de sessenta dias contados da data de sua publicação.
Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 29 de junho de 2011.
Delvito Alves
Justificação: O Anuário Estatístico do Brasil, produzido pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE -, lista as principais causas de óbito no País, agrupando-os por grandes regiões. Entre estas principais causas inclui-se afogamento e submersão acidentais, responsável por cerca de 10 mil óbitos anuais.
Provavelmente alguns dos óbitos dessa natureza teriam sido evitados caso a construção e o funcionamento das piscinas coletivas dos clubes, sociedades recreativas, associações, hotéis e similares, condomínios, colégios, edifícios residenciais e demais entidades de natureza pública ou privada estivessem regulamentados por normas preventivas relativas à segurança. O afogamento, ou acidente por submersão, é a segunda causa de morte acidental de crianças.
Ocorre em ambientes familiares como a banheira, piscina, lago de jardim, poço, tanque de lavar a roupa ou de rega, rio, praia ou mesmo baldes e alguidares. É um drama que começa num segundo e acaba em poucos minutos. E não se ouve barulho. A criança não esbraceja, nem grita com a cara dentro de água: afoga-se em silêncio absoluto. O afogamento de uma criança é um acontecimento trágico, rápido e silencioso. Saber agir para evitá-lo está na mão de todos nós. O afogamento é definido como a falência da função respiratória devido à imersão num líquido, no caso a água da piscina.
Afogamentos em piscinas, particularmente em residências, é uma das maiores causas de mortes acidentais em crianças com idade inferior a cinco anos. É uma morte rápida, e pior, silenciosa. Deve-se ressaltar que, para cada afogamento, ocorrem sete ou mais quase afogamentos, muitos deles acompanhados de graves sequelas. Lembramos que em piscinas semipúblicas ou públicas, devido ao grande número de usuários, e com a obrigação de se manter pelo menos um salva-vidas, os afogamentos praticamente não acontecem.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Segurança Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.