PL PROJETO DE LEI 1834/2011
PROJETO DE LEI Nº 1.834/2011
Acrescenta artigo à Lei nº 11.045, de 15 de janeiro de 1993.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - A Lei nº 11.045, de 15 de janeiro de 1993, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo, renumerando-se os demais:
“Art. ... - Os restaurantes, bares e similares que comercializarem produtos quantificados por quilograma no cardápio trarão à mesa do consumidor, juntamente com o produto “in natura”, balança para aferição do peso.
Parágrafo único - Os estabelecimentos comerciais terão o prazo de noventa dias para se adequarem às novas exigências.”.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 19 de maio de 2011.
Sargento Rodrigues
Justificação: Este projeto de lei tem por objetivo assegurar que o consumidor tenha o direito de receber dos restaurantes, bares e similares que comercializarem produtos quantificados por quilo no cardápio informações precisas sobre o peso daquilo que esta sendo adquirido. Os estabelecimentos comerciais terão a responsabilidade de trazer à mesa, juntamente com o produto “in natura”, uma balança para aferição do peso do produto.
É comum a prática da venda de carnes e outros alimentos por quilo em restaurantes em todo o Estado. Nos cardápios constam o tipo do alimento e o preço referente ao quilograma. Com a proposição, o que se pretende é assegurar que a peça comprada de fato corresponda ao peso pago pelo cliente.
A adoção da medida proposta está em plena consonância com as normas de proteção ao consumidor, sendo certo que a Lei nº 8.078, de 11/9/90, coloca como princípio básico das relações consumeristas a proteção aos interesses econômicos do consumidor e a harmonização dos interesses de todos aqueles que fazem parte da cadeia de consumo. Cabe ressaltar que a Constituição da República insere no rol dos direitos fundamentais do cidadão brasileiro a garantia de que o Estado promoverá a defesa do consumidor, exatamente conforme prevê esta proposta.
Em face do relevante propósito de defender o consumidor, solicitamos o apoio de nossos pares à aprovação deste projeto.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Defesa do Consumidor para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
Acrescenta artigo à Lei nº 11.045, de 15 de janeiro de 1993.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - A Lei nº 11.045, de 15 de janeiro de 1993, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo, renumerando-se os demais:
“Art. ... - Os restaurantes, bares e similares que comercializarem produtos quantificados por quilograma no cardápio trarão à mesa do consumidor, juntamente com o produto “in natura”, balança para aferição do peso.
Parágrafo único - Os estabelecimentos comerciais terão o prazo de noventa dias para se adequarem às novas exigências.”.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 19 de maio de 2011.
Sargento Rodrigues
Justificação: Este projeto de lei tem por objetivo assegurar que o consumidor tenha o direito de receber dos restaurantes, bares e similares que comercializarem produtos quantificados por quilo no cardápio informações precisas sobre o peso daquilo que esta sendo adquirido. Os estabelecimentos comerciais terão a responsabilidade de trazer à mesa, juntamente com o produto “in natura”, uma balança para aferição do peso do produto.
É comum a prática da venda de carnes e outros alimentos por quilo em restaurantes em todo o Estado. Nos cardápios constam o tipo do alimento e o preço referente ao quilograma. Com a proposição, o que se pretende é assegurar que a peça comprada de fato corresponda ao peso pago pelo cliente.
A adoção da medida proposta está em plena consonância com as normas de proteção ao consumidor, sendo certo que a Lei nº 8.078, de 11/9/90, coloca como princípio básico das relações consumeristas a proteção aos interesses econômicos do consumidor e a harmonização dos interesses de todos aqueles que fazem parte da cadeia de consumo. Cabe ressaltar que a Constituição da República insere no rol dos direitos fundamentais do cidadão brasileiro a garantia de que o Estado promoverá a defesa do consumidor, exatamente conforme prevê esta proposta.
Em face do relevante propósito de defender o consumidor, solicitamos o apoio de nossos pares à aprovação deste projeto.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Defesa do Consumidor para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.