PL PROJETO DE LEI 173/2011
PROJETO DE LEI Nº 173/2011
Dispõe sobre a regulamentação do uso didático nas escolas.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerias decreta:
Art. 1º - É vedada a substituição de livro didático adotado nos estabelecimentos de ensino fundamental e médio durante o período de quatro anos, contado a partir da sua adoção.
Parágrafo único - Os sistemas de ensino, à luz de imperativos de ordem pedagógica e em face da diversidade dos componentes curriculares, poderão autorizar a substituição de livro didático em prazos diferenciados do previsto no “caput”.
Art. 2º - É vedada a adoção de livros didáticos descartáveis ou cuja concepção impeça a sua reutilização nos anos subsequentes ao da sua adoção, a partir do quinto ano do ensino fundamental e em todo o ensino médio.
Parágrafo único - Os sistemas de ensino, excepcionalmente, por razões comprovadas de ordem pedagógica, poderão autorizar a utilização de livros que contenham atividades e exercícios a serem neles diretamente realizados.
Art. 3º - Os sistemas de ensino promoverão a análise e avaliação dos livros didáticos adotados pelos estabelecimentos de ensino deles integrantes.
Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 16 de fevereiro de 2011.
Alencar da Silveira Jr.
Justificação: A questão acerca da definição de um período mínimo de validade para a adoção do livro didático é de longa data debatida e já vem sendo inclusive objeto de proposições em tramitação nesta Casa. Do mesmo modo, a proibição da utilização de livros descartáveis.
Este projeto de lei, contudo, não se limita a tais questões, embora, por razões de consistência, sobre elas disponha. As novidade aqui apresentadas referem-se à flexibilidade conferida aos sistemas de ensino para modificar o prazo de adoção, para mais ou menos tempo, bem como à delimitação do ano a partir do qual fica vedado o uso de livros consumíveis: do quinto ano em diante do ensino fundamental e por todo o ensino médio.
De fato, é preciso levar em consideração que, nos anos iniciais de escolarização, o material didático, inclusive o livro, tem um cunho diferente do “livro de consulta”. Em muitos casos, impõe-se a utilização de materiais com que o aluno interaja escrevendo, rabiscando, desenhando, assinalando: uma interação eivada de materialidade. Ainda assim é preciso conferir aos sistemas de ensino autonomia para, em outros momentos de escolarização, autorizar o uso de livro consumível, por justificado imperativo pedagógico.
Finalmente, atribui-se aos sistemas de ensino a responsabilidade de promover a análise e a avaliação dos livros didáticos adotados pelos estabelecimentos sob sua jurisdição. Trata-se de medida indispensável para a garantia da qualidade da educação básica no País. Estou convencido de que as razões que inspiram o projeto de lei hão de angariar o apoio dos ilustres pares para sua aprovação.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Educação para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
Dispõe sobre a regulamentação do uso didático nas escolas.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerias decreta:
Art. 1º - É vedada a substituição de livro didático adotado nos estabelecimentos de ensino fundamental e médio durante o período de quatro anos, contado a partir da sua adoção.
Parágrafo único - Os sistemas de ensino, à luz de imperativos de ordem pedagógica e em face da diversidade dos componentes curriculares, poderão autorizar a substituição de livro didático em prazos diferenciados do previsto no “caput”.
Art. 2º - É vedada a adoção de livros didáticos descartáveis ou cuja concepção impeça a sua reutilização nos anos subsequentes ao da sua adoção, a partir do quinto ano do ensino fundamental e em todo o ensino médio.
Parágrafo único - Os sistemas de ensino, excepcionalmente, por razões comprovadas de ordem pedagógica, poderão autorizar a utilização de livros que contenham atividades e exercícios a serem neles diretamente realizados.
Art. 3º - Os sistemas de ensino promoverão a análise e avaliação dos livros didáticos adotados pelos estabelecimentos de ensino deles integrantes.
Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 16 de fevereiro de 2011.
Alencar da Silveira Jr.
Justificação: A questão acerca da definição de um período mínimo de validade para a adoção do livro didático é de longa data debatida e já vem sendo inclusive objeto de proposições em tramitação nesta Casa. Do mesmo modo, a proibição da utilização de livros descartáveis.
Este projeto de lei, contudo, não se limita a tais questões, embora, por razões de consistência, sobre elas disponha. As novidade aqui apresentadas referem-se à flexibilidade conferida aos sistemas de ensino para modificar o prazo de adoção, para mais ou menos tempo, bem como à delimitação do ano a partir do qual fica vedado o uso de livros consumíveis: do quinto ano em diante do ensino fundamental e por todo o ensino médio.
De fato, é preciso levar em consideração que, nos anos iniciais de escolarização, o material didático, inclusive o livro, tem um cunho diferente do “livro de consulta”. Em muitos casos, impõe-se a utilização de materiais com que o aluno interaja escrevendo, rabiscando, desenhando, assinalando: uma interação eivada de materialidade. Ainda assim é preciso conferir aos sistemas de ensino autonomia para, em outros momentos de escolarização, autorizar o uso de livro consumível, por justificado imperativo pedagógico.
Finalmente, atribui-se aos sistemas de ensino a responsabilidade de promover a análise e a avaliação dos livros didáticos adotados pelos estabelecimentos sob sua jurisdição. Trata-se de medida indispensável para a garantia da qualidade da educação básica no País. Estou convencido de que as razões que inspiram o projeto de lei hão de angariar o apoio dos ilustres pares para sua aprovação.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Educação para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.