PL PROJETO DE LEI 1585/2011
PROJETO DE LEI Nº 1.585/2011
Dispõe sobre a limitação do índice do empréstimo consignado no Estado em valor igual ou menor ao índice da caderneta de poupança, bem como proíbe a cobrança da taxa de abertura de crédito - TAC.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - A taxa de juros e encargos contratuais aplicados a empréstimos consignados concedidos a aposentados e pensionistas deverá ser inferior ou igual ao índice da caderneta de poupança.
Art. 2° - Os aposentados e pensionistas que aderirem ao empréstimo consignado estarão isentos do pagamento da taxa de abertura de crédito - TAC.
Art. 3° - É obrigatória a apresentação, por parte do banco ou financeira que conceder o empréstimo consignado, antes mesmo da formalização do contrato, de tabela que demonstre mês a mês o valor das prestações e dos juros cobrados, de maneira clara e objetiva.
Art. 4º - Esta lei entra em vigor noventa dias após a data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 10 de maio de 2011.
Alencar da Silveira Jr.
Justificação: Este projeto visa limitar a taxa de juros e encargos contratuais aplicados sobre os empréstimos consignados realizados no Estado, a fim de impedir que aposentados e pensionistas sejam submetidos, em razão da falta de clareza dos contratos, a empréstimos de longa duração e a encargos impagáveis.
As taxas de juros praticadas pelos bancos e financeiras nos empréstimos consignados alcançam índices altíssimos, sem sofrer nenhuma limitação, o que vem comprometendo as despesas necessárias dos aposentados e pensionistas, tais como com saúde e alimentação.
Dessa forma, é necessário coibir os abusos praticados pelos bancos e financeiras, com urgentes, concretas e efetivas medidas, motivo pelo qual contamos com a aprovação dos nobres pares à presente proposição.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Defesa do Consumidor para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.