PL PROJETO DE LEI 1562/2011

PROJETO DE LEI Nº 1.562/2011

Institui a Contribuição de Solidariedade, destinada às santas casas de misericórdia estabelecidas no Estado.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º – Fica instituída a Contribuição de Solidariedade, destinada às santas casas de misericórdia estabelecidas no Estado, a ser cobrada em todos os atos extrajudiciais, excetuados os previstos no § 1º do art. 1º da Lei Federral nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, correspondente a 1% (um por cento) dos emolumentos devidos aos Tabeliães e Oficiais de Registro.

Art. 2º – Os Tabeliães e Oficiais de Registro deverão recolher a Contribuição de Solidariedade para a Secretaria de Estado de Fazenda, na forma, nos prazos e nas condições previstas em regulamentos.

Art. 3º - O total arrecadado a título de Contribuição de Solidariedade será distribuido entre as santas casas de misericórdia sediadas na região administrativa que deu origem à contribuição, nos termos de regulamento.

Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Reuniões, 5 de maio de 2011.

Hely Tarqüínio

Justificação: Diante das dificuldades financeiras por que passam os setores da saúde pública de nosso Estado, propomos uma medida para abrandar a crise enfrentada pelas santas casas de misericórdia. Esta Casa tem representantes de todo o território estadual e cada um conhece uma história de luta para conservação e manutenção dos serviços de saúde oferecidos pela santa casa de misericórdia de seu Município. Sabemos que todas elas, sem exceção, passam por dificuldades financeiras, deixando regiões inteiras sem perspectivas de atendimento no setor. É claro que a medida não resolverá todos os problemas de saúde de nosso Estado, mas certamente irá contribuir para amenizá-los. Ressaltamos que, no Estado de São Paulo, desde o ano de 2001, já existe a cobrança e o repasse da contribuição que ora se pretende instituir. Pelas razões acima, contamos com o apoio dos parlamentares a esta iniciativa.

- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Saúde e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.