PL PROJETO DE LEI 1548/2011
PROJETO DE LEI Nº 1.548/2011
Declara de utilidade pública a Associação Cultural, Musical e Artistica São Vicente de Paulo, com sede no Município de Pirapora.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Fica declarada de utilidade pública a Associação Cultural, Musical e Artistica São Vicente de Paulo, com sede no Município de Pirapora.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 5 de maio de 2011.
Arlen Santiago
Justificação: A Associação Cultural, Musical e Artistica São Vicente de Paulo, com sede no Município de Pirapora, é uma sociedade civil sem fins lucrativos e tem por finalidade promover atividades musicais, culturais, e artísticas das pessoas da microrregião de Pirapora que tenham interesse em aprender, bem como a divulgação desse potencial por todos os meios lícitos possíveis.
O processo objetivando a declaração de sua utilidade pública encontra-se legalmente amparado, estando obedecidas as exigências contidas na Lei nº 12.972, de 27/7/98.
Ante o exposto, conto com o apoio dos nobres Deputados para a aprovação deste projeto.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, para exame preliminar, e de Cultura, para deliberação, nos termos do art. 188, c/c o art. 103, inciso I, do Regimento Interno.
Declara de utilidade pública a Associação Cultural, Musical e Artistica São Vicente de Paulo, com sede no Município de Pirapora.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Fica declarada de utilidade pública a Associação Cultural, Musical e Artistica São Vicente de Paulo, com sede no Município de Pirapora.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 5 de maio de 2011.
Arlen Santiago
Justificação: A Associação Cultural, Musical e Artistica São Vicente de Paulo, com sede no Município de Pirapora, é uma sociedade civil sem fins lucrativos e tem por finalidade promover atividades musicais, culturais, e artísticas das pessoas da microrregião de Pirapora que tenham interesse em aprender, bem como a divulgação desse potencial por todos os meios lícitos possíveis.
O processo objetivando a declaração de sua utilidade pública encontra-se legalmente amparado, estando obedecidas as exigências contidas na Lei nº 12.972, de 27/7/98.
Ante o exposto, conto com o apoio dos nobres Deputados para a aprovação deste projeto.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, para exame preliminar, e de Cultura, para deliberação, nos termos do art. 188, c/c o art. 103, inciso I, do Regimento Interno.